STF decide que aposentado na especial pode continuar na atividade

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Em julgamento proferido na última semana de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o trabalhador que se aposentar por aposentadoria especial poderá continuar a exercer atividade especial, contudo, se permanecer em atividade insalubre ou perigosa o benefício previdenciário será suspenso. A recente decisão corrige uma distorção do julgamento anterior que abria brecha para o entendimento de que o trabalhador perderia a aposentadoria.

Um exemplo prático são os empregados em Estação de Tratamento de Esgoto, caso este trabalhador tenha conseguido aposentadoria especial ele poderá permanecer na função, contudo, o INSS não pagará a aposentadoria, caso o trabalhador deixe de exercer atividade insalubre ele voltará a receber o benefício da aposentadoria.

Sobre o tema destacamos o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal:

“Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois, referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;

Propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida:

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.

Modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento.

Declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão.

Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.”

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