Home-Office: Sindael pede assinatura de ACT Emergencial com a Sanepar

Actec

A pandemia mudou as relações de trabalho entre trabalhadores e empregadores. Em 2020 o Governo Federal editou a MP-927, como medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus.

Na MP, que facilitou as relações de trabalho, um dos artigos dizia que os empregadores poderiam converter os regimes de trabalho presencial em regimes de teletrabalho sem que este passasse a configurar jornada externa e também descartava a assinatura de um novo contrato de trabalho.

Entretanto em julho de 2020 esta MP perdeu validade, pois o Congresso não votou a mesma, convertendo-a em lei dentro do prazo constitucional, e, portanto, perdeu sua eficácia.

Mas mesmo após o fim da MP-927, a Sanepar manteve a manutenção de empregados em regime de teletrabalho, mas deveria naquele momento ter comunicado a entidade Sindical para negociação de um ACT especifico para o Teletrabalho (ou home-office), já que este tipo de trabalho é regulamentado pela lei 13.467/2017 da CLT.

Assim o Sindael encaminhou a Sanepar uma ACT Emergencial com data retroativa a 20 de julho de 2020, com validade enquanto durar o período de calamidade pública.

Leia abaixo a minuta do ACT- Covid:

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO EMERGENCIAL

Considerando que o Senado Federal decretou no dia 20/03/2020 o estado de calamidade pública no Brasil, em razão da pandemia de COVID-19 e orientados pelo princípio da boa-fé objetiva, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO EMERGENCIAL, estipulando as condições previstas nas cláusulas seguintes, retroativos a 20 de julho de 2020, EXCLUINDO-SE a retroatividade aos trabalhadores que por ventura tenham firmado CONTRATO INDIVIDUAL com a SANEPAR:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará em retroatividade a 20/07/2020, até o marco final do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, do Senado Federal.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho será aplicável aos empregados da SANEPAR em toda área de atuação do Sindael.

CLÁUSULA TERCEIRA – FLEXIBILIZAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO

A SANEPAR, em suas atividades presenciais, poderá, em comum acordo com seus empregados, promover a alteração do início e do fim da jornada de trabalho, de modo a evitar que os trabalhadores utilizem o transporte coletivo em horários de maior aglomeração de usuários, respeitadas as disposições do Art. 468 da CLT.

CLÁUSULA QUARTA – EMPREGADOS COM 60 ANOS OU MAIS E GRUPOS DE RISCO

A SANEPAR deverá colocar o empregado com 60 anos ou mais e aquele pertencente à grupo de risco, conforme orientações das autoridades sanitárias, no sistema de home office ou em gozo de férias remuneradas.

PARÁGRAFO ÚNICO – Caso não seja possível a adoção das medidas previstas no caput, o empregado com 60 anos ou mais e/ou em grupo de risco deverá ser orientado a permanecer em casa, dispensado de suas funções laborais, durante o período de calamidade pública. O período de afastamento do trabalho poderá ser compensado pelo empregado, por meio do sistema de banco de horas, nos termos estipulados no presente Acordo e na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

CLÁUSULA QUINTA – ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS E FÉRIAS COLETIVAS

A SANEPAR poderá promover a antecipação de férias de seus empregados ou conceder férias coletivas aos mesmos durante o estado de calamidade pública, ficando excepcionalmente reduzido o prazo de comunicação da concessão de férias para 48 horas, antes do início de seu gozo.

CLÁUSULA SEXTA – INSTITUIÇÃO DO TELETRABALHO (HOME OFFICE)

A SANEPAR poderá, durante o estado de calamidade pública, instituir o regime de teletrabalho (Home Office) para seus empregados ou outro tipo de trabalho à distância, desde que, haja comunicação ao Sindicato da alteração no contrato individual de trabalho nos termos:

  1. Se o trabalhador não estiver em grupo de risco a adesão ao teletrabalho deve ser facultativa ao funcionário;
  2. Excepcionalmente, há a possibilidade da realização do Trabalho Remoto fora da praça de lotação do funcionário, por interesse do funcionário, sendo necessária a autorização da Empresa;
  3. A SANEPAR se responsabilizará pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância;
  4. Equipamentos para o Trabalho Remoto:
  5. Equipamento eletrônico corporativo (desktop ou notebook);
  6. Acessórios (mouse, teclado, headset);

III. c) Cadeira ergonômica.

  1. Na hipótese de o empregado possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, a SANEPAR deverá promover o pagamento mensal do valor de R$80,00 (oitenta reais) com natureza indenizatória, como taxa de depreciação dos equipamentos.
  2. Durante o período de vigência do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, a SANEPAR deverá promover o pagamento mensal do valor de R$140,00 (cento e trinta reais), com natureza indenizatória, destinado ao reembolso das despesas arcadas pelo empregado, como energia, internet, água e demais despesas adicionais para realização do trabalho.
  3. É de responsabilidade da Sanepar a manutenção dos equipamentos utilizados em teletrabalho;
  4. Durante o período de vigência do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficam mantidos e inalterados os demais aspectos do ACT 2020/2021.
  5. Além de oferecer equipamentos ergonômicos, a SANEPAR se compromete a manter cuidados especiais com a saúde dos funcionários que exercerem suas atividades em home office;
  6. Acompanhamento pelo sindicato: o sindicato terá acesso aos funcionários que exercerem seus trabalhos fora das dependências do SANEPAR;
  7. A Sanepar deverá informar antecipadamente ao Sindicato quando adotar medidas de teletrabalho.

CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DE EMPREGO

Fica vedada a dispensa sem justa causa dos empregados com os quais a SANEPAR firmar acordos para a execução do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, por período equivalente mais 50% ao acordado.

PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto nesta cláusula não se aplica às hipóteses de desligamento a pedido do empregado ou demissão por justa causa, nos termos do Art. 482 da CLT.

CLÁUSULA OITAVA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO

Descumpridas as disposições contidas no presente Acordo Coletivo, a SANEPAR incorrerá em multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado prejudicado, em favor deste.

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