Automático X Manual: O embuste da declaração de IR
Em um mundo cada vez mais conectado, não há sentido em utilizar papéis ou documentos feitos a mão. Há alguns meses o Sindael e outras entidades sindicais, foram pegos de surpresa. A Sanepar que nunca antes, havia pedido as declarações de imposto de renda dos trabalhadores passou a pedir.
Esta medida, que não foi discutida com as entidades causou confusão, uma enxurrada de informações controversas e inúmeras críticas as entidades.
PRIMEIRO: Antes de mais nada, vejamos o que diz a legislação:
A Lei Federal 8.429/92 instituiu no direito brasileiro um código da moralidade administrativa, e discrimina três espécies de atos de improbidade administrativa: os que importam enriquecimento ilícito do agente, os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da administração pública (arts. 9º a 11), descrevendo exemplificativamente cada uma dessas condutas.
Assim, caracteriza o enriquecimento ilícito qualquer ação ou omissão no exercício de função pública para angariar vantagem econômica, ou a potencialidade de satisfação de interesse privado, como também o simples fato do agente público ostentar patrimônio incompatível com a evolução de seu patrimônio ou renda.
Para efeitos da incidência da Lei de Improbidade Administrativa, o seu artigo 2º define como agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades que podem ser sujeito passivo do ato de improbidade administrativa.
A menção a ‘qualquer agente público’ significa que os atos de improbidade podem ser praticados por todas as categorias de agentes públicos, incluindo servidores estatutários, empregados públicos celetistas, agentes políticos, contratados temporários e particulares em colaboração com a Administração, tais como os requisitados de serviço (mesários e conscritos, por exemplo). A LIA aplica-se também a funcionários e dirigentes de sindicatos, entidades do terceiro setor, como as assistenciais, e pessoas componentes do sistema ‘S’.
Assim, é para avaliar a evolução patrimonial do trabalhador, e para fiscalizar eventuais enriquecimento ilícito que TODOS devem apresentar a Declaração de IR.
SEGUNDO: A ignorância da lei não isenta de responsabilidade (CP, art. 21).
Apenas pode atenuar a pena. Não se deve confundir a ignorância com o erro, sobre a ilicitude do fato. A diferença reside em que a ignorância da lei é o desconhecimento dos dispositivos legislados, ao passo que a ignorância é o desconhecimento de que a ação é contrária ao direito. Por ignorar a lei, pode a empresa (Sanepar) ou o trabalhador, desconhecer a classificação jurídica, a quantidade da pena, ou as condições de sua aplicabilidade, possuindo, contudo, responsabilidade na ilicitude do seu comportamento.
Sobre a entrega de IR´s a Sanepar, o desconhecimento de detalhes da lei que de fato obriga o agente público a apresentação de IR, que outrora não foi cumprida, não tira da empresa, que ao ter conhecimento, passe a aplicar a Lei.
TERCEIRO: A proteção de dados
Existe no Brasil a Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709/2018), legislação brasileira que regula a atividade sobre o uso de dados pessoais, de colaboradores e de terceiros, por todos os tipos de organizações que operam em território brasileiro, trazendo sanções severas aos que não estiverem cumprindo suas determinações.
Nesta mesma lei há os chamados dados sensíveis, estes são alguns tipos de dados pessoais com tratamento especial, (artigo 5º, II, da Lei 13.709/2018). Trata-se de informações que podem ser utilizadas de forma discriminatória e, portanto, carecem de proteção especial. A lei define como dados sensíveis aqueles que implicam sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
Ainda na proteção de dados, há hipóteses para o tratamento e uso dos mesmos: Com o consentimento do titular, para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo responsável pelo tratamento, pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas; para a realização de estudos por órgão de pesquisa, sem a individualização da pessoa; para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros, para a tutela da saúde, com procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias, para a execução de um contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a um contrato do qual é parte o titular quando a seu pedido, para pleitos em processos judicial, administrativo ou arbitral ou para a proteção do crédito, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
QUARTO: Papel ou Digital
Os dados pessoais passiveis da LEI de proteção de dados são: nome, endereço, e-mail, idade, estado civil e situação patrimonial, obtido em qualquer tipo de suporte (papel, eletrônico, informático, som e imagem, etc).
CONCLUSÃO:
Não faz diferença alguma, entregar a Declaração de IR em papel ou autorizar o cruzamento de informações online, afinal os dados são os mesmos. O que muda é que dados impressos ou feitos a mão, são passiveis de erros e falhas, enquanto por meio eletrônico e via cruzamento é mais seguro ao trabalhador e a empresa.
A Receita Federal desde 2015, já permite o compartilhamento online de dados do Imposto de Renda, o contribuinte pode salvar ou compartilhar dos computadores da Receita Federal informações online do programa gerador da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
De qualquer forma, o Sindael dá por encerrado este tema, sendo transparente com os trabalhadores e não buscando ter para si méritos de um tema que pode ser caro e prejudicial aos trabalhadores.
Conclusão: compartilharmos nossa declaração com a empresa ou não?
Não há opção sobre compartilhar ou não. O trabalhador é obrigado a entregar a declaração de IR ou declaração manual de bens. Tanto faz se impressa ou digitalmente. Mas o trabalhador deve entregar.