Edital

Estatuto Sindael Atual
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CAPTAÇÃO, PURIFICAÇÃO, TRATAMENTO, DISTRIBUIÇÃO, ENVAZE E COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL NATURAL E MINERAL; EMPRESAS DE COLETA, CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE ESGOTO DOMÉSTICO E ESGOTO INDUSTRIAL; EMPRESAS DE SERVIÇOS DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL; EMPRESAS DE GÁS CANALIZADO; EMPRESAS DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, LÍQUIDOS, INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS; EMPRESAS DE COLETA, RECEBIMENTO, TRATAMENTO, RECICLAGEM E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, LÍQUIDOS E INERTES; EMPRESAS DE DRENAGEM URBANA; EMPRESA QUE ADMITAM TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO EM SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE; AUTARQUIAS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO, MEIO AMBIENTE E RESÍDUOS SÓLIDOS; FUNDAÇÕES QUE ATUAM NAS ÁREAS DE SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE; AUTARQUIAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO, MEIO AMBIENTE, COLETA, RECEBIMENTO, TRATAMENTO, RECICLAGEM E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS; ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS E ORGANIZAÇÕES DE INTERESSE PUBLICO QUE ATUAM NAS ÁREAS DE SANEAMENTO AMBIENTAL, MEIO AMBIENTE E URBANITÁRIOS DE LONDRINA E REGIÃO – SINDAEL.
ESTATUTO
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E DA AÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO I DO SINDICATO E SEUS FINS
SECÇÃO 1 – DA CONSTITUIÇÃO, OBJETIVOS E FINS
ART. 1 – Sindicato dos trabalhadores em empresas de captação, purificação, tratamento, distribuição, envaze e comercialização de água potável natural e mineral; empresas de coleta, captação, tratamento e destinação final de esgoto doméstico e esgoto industrial; empresas de serviços de meio ambiente e saneamento ambiental; empresas de gás canalizado; empresas de tratamento de resíduos sólidos, líquidos, industriais e domésticos; empresas de coleta, recebimento, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos, líquidos e inertes, empresas de drenagem urbana; empresa que admitam técnicos de nível médio em saneamento e meio ambiente; autarquias municipais de saneamento, meio ambiente e resíduos sólidos; fundações que atuam nas áreas de saneamento e meio ambiente; autarquias e serviços municipais de saneamento, meio ambiente, coleta, recebimento, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos; organizações não governamentais e organizações de interesse público que atuam nas áreas de saneamento ambiental, meio ambiente e urbanitários de Londrina e Região- SINDAEL.
Doravante será chamado de Sindicato dos Trabalhadores em Agua, Esgoto, Meio Ambiente e Saneamento Ambiental de Londrina e Região, será ainda representado pela abreviação de SINDAÉL e manterá a logomarca utilizada atualmente, com sede e foro na Cidade de Londrina Estado do Paraná, a entidade sindical é constituída para fins de defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria que representa em todos os sentidos e seguimentos inclusive em questões Judiciais, Administrativas e a representação legal, coordenação em benefício dos empregados Enquadrados no 4o Grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, do Quadro de Atividades e Profissões, estabelecido no ART. N° 577 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ou na forma legal que venha a lhe Substituir, bem como dos exercentes em atividades afins ou, ainda, aqueles que vierem a ser considerados por força de reconhecimento legal.
Buscando sempre estabelecer condições justas para todos os seus representados com independência e a autonomia sindical e a defesa das instituições democráticas da sociedade brasileira.
PARAGRAFO PRIMEIRO – O Sindicato passa a representar os trabalhadores ligados direta e indiretamente (empreiteiros, contratados e subcontratados) das empresas de: captação, purificação, tratamento, distribuição, envaze e comercialização de água potável natural e mineral; empresas de coleta, captação, tratamento e destinação final de esgoto doméstico e esgoto industrial; empresas de serviços de meio ambiente e saneamento ambiental; empresas de gás canalizado; empresas de tratamento de resíduos sólidos, líquidos, industriais e domésticos; empresas de coleta, recebimento, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos, líquidos e inertes; empresas de drenagem urbana; empresa que admitam técnicos de nível médio em saneamento e meio ambiente; autarquias municipais de saneamento (Saae’s e Samae’s), meio ambiente e resíduos sólidos; fundações que atuam nas áreas de saneamento e meio ambiente; autarquias e serviços municipais de saneamento, meio ambiente, coleta, recebimento, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos; organizações não governamentais e organizações de interesse público que atuam nas áreas de saneamento ambiental, meio ambiente e urbanitários de Londrina e Região.
- 0 sindicato é constituído legalmente para fins de defesa e representação legal da categoria profissional, bem como dos trabalhadores assalariados, mesmo que temporário ou contratado por terceiros, serviços autônomos e autarquias que atuam nas atividades descritas no parágrafo primeiro.
- Os demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas como beneficiamento de lixo, em distribuição e serviços em gás canalizado, saneamento ambiental e meio ambiente, com a captação, purificação, tratamento, controle de qualidade, distribuição e comercialização de água e, captação, tratamento e serviços em esgoto, saneamento ambiental e meio ambiente.
- Promover a Responsabilidade Social e Ambiental, junto com as Empresas e aos municípios na sua base de abrangência.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Sindicato denominado Sindael, tem base territorial Intermunicipal, compreendendo as seguintes Municípios do Estado do Paraná, por ordem alfabética: ALVORADA DO SUL, APUCARANA, ARAPONGAS, ASSAI, ASTORGA, BELA VISTA DO PARAISO, BENTÓPOLIS, BOM SUCESSO, BORRAZÓPOLIS, CAFEARA, CALIFORNIA, CAMBÉ, CAMBIRA, CANDIDO DE ABREU, CENTENARIO DO SUL, CONGOINHAS, CRUZMALTINA, FAXINAL, FLORESTÓPOLIS, FLORIDA, GODOY MOREIRA, GRANDES RIOS, GUARACY, BIPORÃ, IGUARAÇÚ, ITAGUAGÉ, IVAIPORÃ, JAGUAPITĀ, JANDAIA DO SUL, JARDIM ALEGRE, JATAIZINHO, KALORÉ, LOBATO, LONDRINA, LUNARDELLI, LUPIONÓPOLIS, MARIL NDIA DO SUL, MARUMBI, MAUÁ DA SERRA, MIRASSELVA, MUNHOZ DE MELLO, MANOEL RIBAS, NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, NOVA AMÉRICA DA COLINA, NOVA FATIMA, NOVA TEBAS, NOVO ITACOLOMI, PORECATÚ, PRADO FERREIRA, PRIMEIRO DE MAIO, RIO BOM, RIO BRANCO DO IVAI, ROL NDIA, ROSÁRIO DO IVAÍ, SABAUDIA, SANTA CECÍLIA DO PAVÃO, SANTA FÉ, SANTA INÊS, SANTO ANTONIO DO PARAISO, SANTO INÁCIO, SÃO JERÔIMO DA SERRA, SÃO JOÃO DO IVAÍ, SÃO PEDRO DO IVAÍ, SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA, SERTANÓPOLIS E TAMARANA, bem como os Distritos Existentes nestes Municípios e outros Municípios que venham a ser criados e/ou desmembrados dos acima citados, dentro destes limites territoriais. PARÁGRAFO TERCEIRO – Prevalecerá, para efeitos informais, o nome Simplificado da entidade: – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ÁGUA, ESGOTO, MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL DE LONDRINA E REGIÃO, com a sigla ‘SINDAEL’ e o logotipo já utilizado. ART. 2° – Constitui finalidade precípua do Sindicato: I – Buscar melhorias nas condições de vida e de trabalho de seus representantes; II – Defender a independência e a autonomia da representação sindical em relação a vínculos ideológicos ou partidários; III – Atuar na manutenção e na defesa das instituições democráticas brasileiras comprometidas com os interesses da classe trabalhadora.
SECÇÃO II – DAS PRERROGATIVAS E DEVERES
ART. 3 – São prerrogativas e do Sindicato:
- Representar e defender, perante as autoridades administrativas, legislativas e judiciárias, os interesses coletivos elou individuais da categoria profissional representada;
- celebrar Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho;
- Ajuizar Dissidio Coletivos perante a Justiça do trabalho;
- Instalar subsedes e/ou delegacias regionais na base territorial abrangida pelo Sindicato, de acordo com as suas necessidades;
- Filiar-se a Federação, Confederação e outras organizações sindicais, nacionais ou internacionais, de interesse dos trabalhadores, mediante deliberação em Assembleia Geral;
- Eleger ou designar os representantes e delegados da respectiva categoria;
- Manter relações com a demais entidades trabalhistas para concretização da solidariedade social e da defesa dos interesses nacionais;
- Defender a solidariedade entre os povos para a concretização da paz e do desenvolvimento social em todo o mundo;
- Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito á justiça social e pelos direitos fundamentais do ser humano; X – colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionarem com as categorias profissionais representadas;
- Celebrar e manter convênios para benefícios de seus associados;
- Desenvolver atividades afins que resultam em benefícios ao seu quadro associativo;
- Estabelecer através de Assembleia Geral, as contribuições financeiras destinadas a manutenção e desenvolvimento da atividade sindical;
- Manter serviços de assistência jurídico-trabalhista para seus associados;
- Representar os integrantes da categoria profissional em juízo ou fora dele, inclusive como substituto processual, nos termos do ART. 80, inc.3, da Constituição Federal;
- Estabelecer negociações com as representações das Empresas, visando a obtenção de melhorias para a categoria profissional representada;
- Constituir serviços para a promoção de atividades sociais, culturais, profissionais e de comunicação;
- Colaborar com os órgãos públicos visando a consecução dos interesses nacionais;
- Estimular a organização da categoria por local de trabalho e por empresa.
ART. 4 – São deveres do sindicato e condições para seu funcionamento:
- Zelar pelo cumprimento da legislação e instrumentos normativos de trabalho, que assegurem direitos á categoria;
- Lutar por melhores condições e trabalho, salários, saúde e segurança ocupacional da categoria;
- Pugnar sempre pelo fortalecimento da consciência de classe e organização sindical;
- Lutar pela defesa das lideranças individuais e coletivas, pelo respeito á justiça Social e pelos Direitos Fundamentais do ser humano;
- Zelar pela defesa do patrimônio cultural, social e material da coletividade;
- Observância das leis e do estatuto.
CAPITULO II DOS ASSOCIADOS
SECÇÃO 1
DA ADMISSÃO
ART. 5° – É Livre o ingresso, como associado ao Sindicato, de todo indivíduo que Exerça habitualmente funções em atividade profissional classificada na categoria, e que satisfaça os requisitos do presente Estatuto.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aos associados aposentados serão assegurados os mesmos direitos dos associados em atividades laboral, ficando mesmos Isentos do pagamento de mensalidades.
SECÇÃO II – DOS DIREITOS E DEVERES
ART. 6o – São direitos dos associados:
- Votar e ser votado em eleições de representação do Sindicato, obedecidos os requisitos legais e estatutários;
- Gozar dos benefícios e assistência proporcionados pelo Sindicato;
- Participar, com direito a voz e voto, das Assembleias Gerais;
- Requerer ao Presidente do Sindicato a convocação de Assembleia Geral, mediante a apresentação de abaixo assinado com uma adesão mínima de 2/3 (dois terços) dos associados pertencentes á categoria a ser convocada, justificando-a;
- Utilizar-se das instalações e dependências do Sindicato para os fins a que se destinam, observados os preceitos do presente Estatuto e as regulamentações específicas respectivas.
PARÁGRAFO ÚNICO – As faculdades descritas nos incisos 2 e 5, acima, são extensivas aos dependentes do associado, assim definidos em lei ou excepcionalmente admitidos pela Diretoria Executiva do Sindicato.
ART. 7o – São deveres dos associados:
- Pagar pontual e regularmente as mensalidades e as contribuições fixadas pela Assembleia Geral;
- Comparecer as Assembleias Gerais e reuniões convocadas pelo Sindicato e acatarem a decisões das Assembleias e da Diretoria;
- zelar pelo patrimônio moral, material e serviços do Sindicato, cuidado de sua correta aplicação;
SECÇÃO III – DAS PENALIDADES
ART. 8° – Os associados estão sujeitos às penalidades de multa, suspensão ou eliminação do quadro social, a serem aplicadas pela Diretoria Executiva, nas seguintes situações:
- Cometerem desrespeito ao Estatuto, Regulamentos ou decisões do Sindicato;
- Desacatarem por ofensas o Sindicato, a Assembleia ou os seus Diretores;
- Desacato a decisões da Assembleia ou da Diretoria;
- Que apresentarem má conduta, espírito de discórdia ou cometerem falta contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituírem pessoas nocivas à entidade;
- Atraso injustificado no pagamento de mais de 3 (três) mensalidades sociais ou, deixarem de recolher aos cofres da entidade as importâncias estabelecidas como contribuições pela Assembleia Geral.
ART. 9° – A apreciação de falta cometida pelo associado, bem como a cominação Da penalidade correspondente será feita, em primeira instância pela Diretoria Executiva do Sindicato, em prazo não superior a 15 (quinze) dias contados da data Da ocorrência, ou da data em que se notificou o fato passível de punição.
ART. 10 – Da decisão mencionada no artigo anterior caberá recurso à Assembleia Geral, num intervalo de tempo máximo de 30 (trinta) dias.
ART. 11 – Havendo necessidade, será designada Comissão de Ética para a análise do fato ocorrido, objeto do julgamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A constituição da Comissão de Ética, a qual só será designada nos julgamentos em segunda instância, será decidida, quando for o caso, em Assembleia Geral, encarregada da decisão final.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O encaminhamento da questão em julgamento, bem como a imposição ou não de penalidade e, ainda, a eventual dimensão desta, serão sugeridos pela Comissão de Ética e votados em Assembleia Geral.
ART. 12 – As penalidades de multa serão sempre calculadas em função do valor da mensalidade social, não podendo ser inferior a 3 (três), nem superior a 10 (dez) mensalidades.
ART. 13 – Os associados eliminados do quadro social poderão reintegrados, após um período não inferior a 12 (doze) meses, desde que se reabilitar, a juízo da Assembleia Geral correspondente,
PARÁGRAFO ÚNICO – Em se tratando de eliminação do quadro social por atraso de pagamento, a reintegração poderá se dar por deliberação da Diretoria Executiva, sem observação do prazo previsto no presente artigo, desde que procedida a liquidação dos débitos pendentes.
ART. 14 – A imposição de penalidade a Diretor do Sindicato, assim definido conforme o artigo 20 do presente Estatuto, somente poderá ser efetivada por decisão em Assembleia Geral.
SECÇÃO IV-DOS AUSENTES
ART. 15 – Ao associado aposentado; convocado para prestação do Serviço Militar Obrigatório; afastado por motivo de saúde ou qualquer outra hipótese de suspensões do contrato de trabalho, serão assegurados os mesmos direitos conferidos aos associados em atividades laborais.
ART. 16 – Perderá os direitos de associado o indivíduo que, por qualquer motivo, deixar o exercício de atividade, como empregado, na categoria profissional representada, exceto no caso de aposentadoria.
ART. 17 – Ao associado desempregado ou ao que ingressar em outra categoria, fica assegurado o direito á assistência jurídico-trabalhista, concernente á condição de membro da categoria, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados do rompimento do vínculo empregatício.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGÂNICA
SECÇÃ01-DOS ÓRGÃOS DO SINDICATO
ART. 18 – Constituem a estrutura diretiva, deliberativa, administrativa, de fiscalização e de representação do Sindicato, os seguintes órgãos:
- Assembleia Geral
- Diretoria Executiva
- Conselho Fiscal
- Diretoria de base
ART. 19 – Nos termos do disposto no ART. 543, parágrafo 3o, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou de representação sindical, inclusive suplentes, até um ano após o término do seu mandato, caso seja eleito, salvo se cometer falta grave, devidamente comprovada nos termos da CLT.
ART. 20 – A denominação de ‘Diretor é atributo genérico e poderá ser utilizada indistintamente pelos membros de quaisquer dos órgãos relacionados no artigo 18, supra, inclusive suplentes, exceção feita aos associados convocados e participantes da Assembleia Geral.
SECÇÃO II – DA ASSEMBLÉIA GERAL
ART. 21 – A Assembleia Geral é o órgão soberano do Sindicato em suas decisões não contrárias às leis e ao Estatuto vigente, não podendo, entretanto, deliberar sobre matéria de competência exclusiva de outro órgão da entidade, cumprindo-lhe:
- Fixar e/ou estabelecer as contribuições financeiras a entidade, formas de pagamento e cobrança, relativas a cobertura de despesas de campanhas ordinárias e extraordinárias, extensivas a todos os membros da categoria;
- Dispor sobre a aplicação do patrimônio, aprovar previsões orçamentais e a prestação de contas;
- Definir a pauta de reivindicações e o processo de renovação dos instrumentos normativos de trabalho;
- Discutir e deliberar sobre as questões relativas às relações de trabalho, inclusive negociações salariais por ocasião da data base da categoria ou fora dela;
- Deliberar sobre a interposição de dissidio coletivo;
- Decidir e aprovar as formas de mobilização e atuação da categoria, inclusive sobre a oportunidade de exercer o direito de deflagração de greve ou movimento paredista e o âmbito dos interesses que devam por meio dele defender;
- Decidir sobre a cessação da greve ou do movimento paredista; VIII – julgar, decidindo, em grau de recurso sobre a aplicação de penalidade ao associado, o afastamento e a perda de mandato de diretores e representantes do Sindicato, em cumprimento ao artigo 10; IX-julgar os recursos contra atos da Diretoria; X – proceder as reformas do Estatuto; XI – eleger associado para o cargo de representação previsto neste Estatuto ou em regulamentação específica.
ART. 22 – As deliberações da Assembleia Geral deverão ser tomadas por maioria dos associados presentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A convocação da Assembleia Geral será feita por Edital assinado pelo Presidente do Sindicato, ou por seu substituto legal e publicado até 3 (três) dias antes do dia de sua realização, no Diário Oficial do Estado ou e-mails ou website ou em Jornal de circulação na base territorial do Sindicato, ou mesmo através de comunicação do próprio Sindicato, garantindo-se que seja informada toda a categoria.
O Edital deverá conter obrigatoriamente:
- Nome do Sindicato em destaque;
- Local onde será instalada;
- Dia e horário para sua instalação;
- A ordem do dia;
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Assembleia Geral será instalada, em primeira Convocação, com a presença de 50% mais 1 (cinquenta por cento, mais urna) dos associados Em pleno gozo de seus direitos sindicais e, em segunda convocação 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de associados presentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A Assembleia Geral, assim denominada neste Estatuto, poderá ser realizada em caráter ‘Ordinário’ ou ‘Extraordinário’. As Assembleias Gerais Ordinárias serão convocadas pela Diretoria do Sindicato, anualmente, para tratar dos seguintes assuntos:
- Prestação de contas com a análise e aprovação do respectivo balanço financeiro da entidade sindical;
- Previsão orçamentária para o exercício do ano seguinte;
- Aprovação de relatório de atividades e plano de trabalho semestral do Sindicato, visando a implementação de suas prerrogativas de deveres;
- Até o último dia do exercício correspondente, ás alterações que se fizerem necessárias no orçamento;
- Ao término do mandato, á prestação de contas da gestão, do exercício correspondente, levando para este fim os balanços devidamente assinados pelo presidente e pelo tesoureiro, com o parecer do Conselho Fiscal.
ART. 23 – Realizar-se-ão Assembleias Gerais Extraordinárias, observadas as Condições anteriores:
- Quando o presidente, ou a maioria da diretoria ou do conselho fiscal julgarem conveniente;
- A requerimento dos associados, conforme disposto no artigo 69, inciso IV, deste Estatuto, os quais, em requerimento escrito, especificarão pormenorizadamente os Motivos da convocação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As providências para a realização de Assembleia Geral Extraordinária, quando não convocada pelo presidente, deverão ser tomadas por este, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do Requerimento. Vencido este prazo sem que tenha sido efetuada a convocação, esta Poderá ser feita diretamente pelos que a requereram.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Assembleia convocada mediante requerimento Somente será instalada com o comparecimento de pelo menos 2/3 dos que a Requererem, sob pena de nulidade da mesma.
ART. 24 – As Assembleias Gerais Extraordinárias somente poderão tratar dos assuntos para os quais especialmente foram convocadas.
SECÇÃO III – DA DIRETORIA EXECUTIVA
ART. 25 – O Sindicato será administrado por uma Diretoria Executiva composta por 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) suplentes, eleitos a cada 4 (quatro) anos, na forma deste Estatuto, diretamente para os cargos de Diretor Presidente, Diretor de Finanças e Patrimônio, Diretor Secretário Geral, Diretor de Assessoria Jurídica e Previdenciária, Diretor de Comunicação e Imprensa, Diretor de Formação Sindical e Relações Sindicais, Diretor com Relações ao Aposentado, Diretor Social e de Saúde e Segurança do Trabalhador.
ART. 26 – A Diretoria Executiva compete:
- Representar o Sindicato e defender os interesses da entidade perante os poderes Públicos e as empresas cujos empregados representa, podendo nomear mandatário por procuração;
- Fixar, em conjunto com os demais órgãos da Estrutura Orgânica do Sindicato, as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida;
- Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Gerir o patrimônio da entidade garantindo sua utilização para o cumprimento do presente Estatuto e das deliberações da categoria representada;
- Administrar as atividades afetas a entidade, mantendo coordenação e supervisão dos serviços de pessoal, contabilidade, arquivo, controle, expediente e afins, contratando e organizando o quadro de pessoal com suas respectivas condições Contratuais;
- Gerir as finanças da entidade;
- Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria representada, sem Distinção de raça, cor, religião, sexo, origem ou convicção política, observando apenas as determinações do presente Estatuto;
- Representar o Sindicato no estabelecimento de negociações e na instauração de dissídios coletivos;
- Designar, quando for o caso, os representantes ou delegados da categoria Representada;
- Reunir-se ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando Convocada pelo Diretor Presidente ou pela maioria de seus membros, para a análise Conjunta dos assuntos mais relevantes de interesses da entidade;
- Convocar as reuniões ordinárias e/ou extraordinárias da Diretoria e das Assembleias Gerais na forma deste Estatuto;
- Aprovar o Plano Orçamentário Anual;
- Submeter á Assembleia Geral, anualmente e com prévio parecer do Conselho Fiscal, o balanço financeiro do exercício e a previsão orçamentária para o exercício Seguinte, bem como prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro ao Término do mandato;
- Nomear, quando necessário para o desempenho de funções técnicas, burocráticas ou administrativas da entidade, através de procuração, podendo este mandatário ser diretor ou funcionário da entidade;
- Nomear membros dos demais órgãos da Estrutura Orgânica do Sindicato para o desempenho de funções administrativas, mediante a concordância do escolhido;
- Designar, em casos excepcionais, para responder pelas subsedes e, em caráter ordinário, pelas delegacias regionais, membros da Estrutura Orgânica da Entidade;
- Elaborar os regimentos de serviços necessários, subordinados ao presente Estatuto; XVIII – estimular a organização de base da categoria, por local de trabalho;
- Designar, dentre os seus membros, o Diretor que irá exercer o direito de voto no Conselho de Representantes de entidades a qual o Sindicato for filiado;
- Convocar as eleições sindicais, inclusive dos representantes, na forma deste Estatuto.
ART. 27 – Havendo conveniência ou necessidade, poderão, por iniciativa do Presidente do Sindicato, ser convidados a partir das deliberações conjuntas, membros de outros órgãos da Estrutura Orgânica do Sindicato.
ART. 28 – A Diretoria se reunirá com a presença da maioria absoluta de seus membros em primeira convocação, e em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de membros presentes e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos.
ART. 29 – Os membros da Diretoria que faltar a três reuniões consecutivas, sem justo motivo, perderá o seu mandato, cabendo recurso á Assembleia Geral.
ART. 30 – Ao Presidente da Diretoria Executiva corresponde a designação de Presidente do Sindicato.
ART. 31 – Ao Diretor Presidente compete:
- Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
- Dirigir e administrar o sindicato de acordo com o seu Estatuto, cumprindo e fazendo cumprir as Leis, o Estatuto e as deliberações próprias e das Assembleias;
- Representar o Sindicato ativa e passivamente, inclusive perante a Administração Pública e em Juízo, podendo delegar poderes;
- Convocar reuniões de Diretoria e Assembleia Gerais, presidindo-os ou fazendo-se representar na sua condução;
- Participar das reuniões de qualquer órgão da Estrutura Orgânica, salvo do Conselho Fiscal se para tanto não tiver sido convocado;
- Nomear e destituir delegados sindicais;
- Administrar, contratar e dispensar funcionários e fixar os seus vencimentos, consoante as necessidades do serviço;
- Ordenar o pagamento das despesas autorizadas, assinar e visitar cheques e Contas a pagar;
- Assinar atas, documentos e papéis que requeira a sua assinatura, como rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria;
- Coordenar e orientar a ação dos órgãos da Estrutura do Sindicato, integrando-os sob a linha de ação definida, em todas as suas instâncias,
ART. 32 – Ao Diretor de Finanças e Patrimônio compete:
- Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
- Responder pela Tesouraria geral da Entidade;
- Administrar o patrimônio do Sindicato;
- Zelar pela conservação dos móveis, imóveis, veículos, máquinas e utensílios do Sindicato;
- Supervisionar as obras de reparos, manutenção e ampliação dos imóveis do Sindicato, promovendo melhoramentos e benfeitorias;
- Supervisionar o almoxarifado, quanto ao armazenamento e condições de estocagem dos materiais;
- Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
- Coordenar, supervisionar e responder pelas atividades de tesouraria e contabilidade geral do Sindicato, bem como a administração de pessoal, juntamente com o Diretor Presidente;
- Promover a informatização das atividades e serviços do Sindicato;
- Zelar pelo bom relacionamento entre funcionários e diretores e pelo funcionamento eficaz da máquina sindical;
- Supervisionar os serviços de limpeza e conservação dos imóveis do Sindicato;
- Desenvolver e participar de atividades intersindicais no campo da organização das entidades sindicais;
- Propor e coordenar a elaboração e a execução do Plano Orçamentário anual, bem como as suas alterações, a ser aprovado pela Diretoria Executiva e pela Assembleia Geral;
- Elaborar relatórios e análises sobre a situação financeira do Sindicato;
- Elaborar o Balanço Contábil-Financeiro da Entidade, que será anualmente submetido à aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;
- Assinar, juntamente com o Diretor Presidente, os cheques e outros títulos de crédito, bem como os documentos relativos às operações financeiras;
- Adotar e propor a adoção de medidas necessárias para impedir a corrosão inflacionária e a deterioração financeira do Sindicato;
- Organizar e supervisionar a arrecadação e o recebimento do numerário e de contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados;
- Comparecer às reuniões da Diretoria Executiva e assinar com os demais Diretores, as atas destas;
- Desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor Presidente ou por deliberação da Diretoria Executiva;
- Substituir o Diretor Presidente em suas faltas e/ou impedimentos eventuais;
ART. 33 – Ao Diretor Secretário Geral compete:
- Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
- Responder pela secretaria da Entidade, mantendo sob controle e atualização todas as correspondências emitidas e recebidas, bem como as atas das Reuniões da Diretoria Executiva e das Assembleias Gerais realizadas;
- Comparecer às reuniões da Diretoria Executiva e Assembleias Gerais, assinando, com os demais Diretores as atas destas;
- Elaborar relatórios e análise sobre o desenvolvimento das atividades dos Órgãos da estrutura do Sindicato e do desempenho dos mesmos;
- Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e das Assembleias Gerais, quando for indicado, elaborando as respectivas atas e providenciando para que sejam devidamente assinadas;
- Ter sob sua guarda e responsabilidade os arquivos e livros da Secretaria;
- Desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor Presidente ou por deliberação da Diretoria Executiva;
- Substituir o Diretor de Finanças nas ausências e impedimentos eventuais.
ART. 34 – Ao Diretor de Assessoria Jurídica e Previdenciária compete:
I-cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto; II – supervisionar, estar informado e reportar-se á Diretoria Executiva sobre o Funcionamento da Assessoria Jurídica; III – acompanhar e informar á Diretoria Executiva o andamento de processos individuais e coletivos, casos de cumprimento de acordos e leis todas as questões jurídico-trabalhista que envolvam a categoria; IV – substituir o Secretário Geral ou outro Diretor nos cargos acima mencionados, nas suas ausências ou impedimentos eventuais.
ART. 35 – Ao Diretor de Comunicação e Imprensa compete:
- Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
- Implementar a busca e divulgação de informações entre o Sindicato, a categoria e a Sociedade;
- Pesquisar o circuito comunicativo, a recepção de informação e a formação de conceitos no âmbito da categoria e da sociedade, provendo a Diretoria Executiva com informações e análise permitam o planejamento e a boa execução das diretrizes políticas e comunicativas;
- Implementar o contato e gestionar o acesso a grande imprensa;
- Assegurar a documentação de eventos do interesse da categoria publicados na imprensa e montar banco de dados com assuntos atinentes aos objetivos da política Sindical.
ART. 36 – Ao Diretor de Formação e Relações Sindicais compete:
- Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
- Propor a Diretoria Executiva a realização de cursos, debates e seminários de educação sindical, planejando os e viabilizando-os em conjunto com a Diretoria de Comunicação e imprensa, sob sua supervisão;
- Supervisionar a confecção de materiais destinados a formação sindical, tais como: cartilhas, vídeos, e outros materiais afins;
- Subsidiar a Diretoria Executiva quanto a evolução da discussão e propostas existentes sobre o movimento e estruturas sindicais;
- Dentro de uma visão ampla do processo educativo, viabilizar junto a categoria e a sociedade a discussão das concepções educacionais, permitindo uma visão de conjunto destes problemas.
- Acompanhar e efetuar permanentes estudos sobre a evolução do movimento Sindical nacional e internacional, subsidiando a Diretoria Executiva com as informações obtidas e encaminhando deliberações no sentido da Entidade acompanhar a luta de classe;
- Efetuar estudos e pesquisas sobre as negociações trabalhistas, bem como instrumentos normativos de trabalho de outras categorias;
- Promover a integração com as demais organizações sindicais;
- Subsidiar a Diretoria com dados objetivos sobre a evolução da consciência e organização sindical da categoria;
- Acompanhar as atividades do departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE);
- Acompanhar as Políticas Governamentais para o setor econômico-financeiro;
- Promover debates e seminários a conjuntura econômica, congregando especialistas e representantes de outras entidades;
- Acompanhar, mediante levantamento de dados, a evolução do mercado de Trabalho para a categoria;
- Efetuar permanentes estudos e pesquisas sobre os progressos tecnológicos em Empresas do ramo da categoria representada e outras similares ou conexas e suas implicações na atividade profissional;
- Desenvolver e participar de atividades intersindicais no campo da ciência e tecnologia.
ART. 38 – Ao Diretor Social, Saúde e Segurança do Trabalhador compete:
- Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
- Organizar e dirigir o Departamento de caráter social, esportivo, cultural e recreativo;
- Supervisionar os serviços e benefícios prestados pelo Sindicato a associados e dependentes;
- Acompanhar as políticas governamentais de previdência e assistência social, bem como das entidades de previdência das empresas da categoria.
- Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
- Articular a formação de políticas globais e específicas para o setor, particularmente para orientação aos empregados ligados às atividades de prevenção de acidentes;
- Atuar junto a CIPA das empresas, cuja categoria está sendo representada, buscando elevar os conhecimentos dos seus membros representantes sobre os riscos do processo de trabalho e planejamento sua ação;
- Realizar vistorias em locais de trabalho, com vistas a constar riscos de acidentes de trabalho e métodos aplicados para a prevenção de infortúnios;
- Acompanhar as políticas governamentais para o setor de segurança e saúde do trabalhador; desenvolver e participar de atividades intersindicais no campo da saúde e segurança do trabalhador;
- Participar das atividades e eventos de prevenção de acidentes do trabalho desenvolvidos pelas empresas;
- Responsabilizar-se pelos estudos dos problemas relativos a insalubridade, periculosidade e penosidade do trabalhador, sugerindo medidas saneadoras;
- Auxiliar na elaboração da pauta dos acordos coletivos de trabalho, com vistas ás cláusulas pertinentes à segurança e saúde do trabalhador.
SECÇÃO V-DO CONSELHO FISCAL
ART. 40 – O Conselho Fiscal do Sindicato será integrado por 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos pelo voto direito e secreto dos associados quites com o Sindicato, no mesmo pleito e coincidente com o mandato da Diretoria, na forma prevista neste Estatuto.
PARÁGRAFO ÚNICO – Poderão ser candidatos ao Conselho Fiscal todos os trabalhadores pertencentes á categoria representada, desde que estejam há pelo menos um ano na categoria e que contem com pelo menos 6 (seis) meses de Sindicalização, até a data do pleito.
ART. 41 – Compete ao Conselho Fiscal:
- cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
- Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial do Sindicato;
- Reunir-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente a qualquer tempo, para examinar as contas e a escrituração contábil do Sindicato;
- Emitir pareceres sobre balanço, previsão orçamentária e suas alterações, que serão lidos juntamente com estes, quando submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
ART. 42 – O membro do Conselho Fiscal possui as mesmas imunidades sindicais conferidas aos membros da Diretoria, dispostas no artigo 19, supra.
SECÇÃO VI – DOS REPRESENTANTES SINDICAIS
ART. 43- O Sindicato terá Representantes Sindicais nas principais localidades e/ou locais de trabalho a critério da Diretoria Executiva, em número de 10 (dez) representantes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Representante será eleito pelos associados do respectivo local de trabalho ou nas cidades polos. Apucarana, Arapongas, Assai, Astorga, Faxinal, Ivaiporã, Jandaia do Sul, Londrina, Rolândia e Centenário do Sul;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Somente o associado em dia com suas obrigações Sindicais, poderá candidatar-se, votar e/ou ser (votado) para o cargo de Representante Sindical, no respectivo local de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O mandato do Representante Sindical será de 4 (quatro anos e não coincidirá com o da Diretoria eleita.
PARÁGRAFO QUARTO – O mandato do Representante Sindical é exclusivo para ser exercido na localidade de abrangência e local de trabalho pelo qual foi eleito. Nos casos em que venha solicitar ou aceitar transferência que implique no afastamento da base que o elegeu, perderá seu mandato.
PARÁGRAFO QUINTO – A eleição para escolha de Representantes Sindicais, poderá coincidir no mesmo dia que será realizada ao da Diretoria Executiva, estabelecerá normas para a mesma, e reduzirá custos de novo pleito de Representantes Sindicais.
ART. 44 – Compete ao Representante Sindical:
- Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
- Representar o Sindicato no local de trabalho;
- Levantar os problemas e reivindicações dos empregados representados na localidade ou local de trabalho, solucionando-os ou encaminhando-os a Diretoria Executiva do Sindicato;
- Atuar, no sentido de que todos os empregados pertencentes à sua localidade ou local de trabalho sejam sindicalizados;
- Distribuir material de informação do Sindicato:
- Propor medidas a Diretoria da Entidade, que visem a evolução da consciência e organização sindical da categoria;
- Comparecer às reuniões convocadas pela Diretoria;
- Participar ativamente das campanhas salariais da categoria, bem como do desenvolvimento das tarefas definidas pela Diretoria.
ART. 45 – O Representante Sindical poderá ser destituído, ‘ad referendum’ da base que o elegeu, nas seguintes circunstancias:
- Quando faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas sem justo motivo;
- Por solicitação fundamentada de, no mínimo, 2/3 (dois terços) da base que o elegeu, garantindo-se amplo direito de defesa, na forma deste Estatuto.
ART. 46 – O Representante Sindical gozará das mesmas imunidades sindicais conferidas aos membros da Diretoria.
CAPÍTULO IV DOS IMPEDIMENTOS, ABANDONO E PERDA DE MANDATO
SECÇÃO I-DOS IMPEDIMENTOS
ART. 47-Ocorrerá impedimento quando se verificar a perda de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto, para o exercício do cargo para o qual o Associado foi eleito.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não acarreta impedimento a dissolução da Empresa nem a demissão ou alteração contratual praticados por iniciativa do empregador.
ART. 48 – O impedimento poderá ser anunciado espontaneamente pelo próprio membro ou declarado pela Diretoria Executiva da Entidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – A declaração de impedimento efetuada pela Diretoria Executiva terá de observar os seguintes procedimentos:
- Ser votada pela Diretoria Executiva e constar da ata da reunião respectiva;
- Ser notificada ao eventual impedido;
- Ser afixada na sede e subsedes do Sindicato, em locais visíveis, pelo período contínuo de 5 (cinco) dias úteis, pelo menos.
ART. 49 – À declaração de impedimento poderá opor-se o eventual impedido, através de contra declaração, protocolada na Secretaria do Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Recebida a contra declaração, esta será processada com observação da determinação contida no inciso III, do artigo 48, supra.
ART. 50 – Havendo oposição a declaração de impedimento, observadas e cumpridos os procedimentos previstos nos artigos anteriores, a decisão final competirá a Assembleia Geral, que deverá ser convocada na forma deste Estatuto.
PARÁGRAFO ÚNICO – Até a decisão final da Assembleia Geral, a declaração de impedimento não suspende o mandato sindical, salvo se não houver oposição a mesma, nos termos do artigo 49, supra.
SECÇÃO II – DO ABANDONO
ART. 51 – Considera-se abandono da função o não comparecimento a 3 (três) Reuniões sucessivas ou 5 (cinco) alternadas num período de um ano, convocadas pelo órgão ao qual o exercente estiver vinculado, e/ou a ausência dos afazeres Sindicais pelo período de 60 (sessenta) dias consecutivos, em todos os casos, sem motivo justificado
PARÁGRAFO ÚNICO – Passados 20 (vinte) dias da ausência, o Diretor será notificado para que apresente ou justifique sua ausência; decorridos outros 20 (vinte) dias, contados da data da primeira notificação, esta será renovada e, expirado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início do período de ausência, o cargo será declarado abandonado.
SECÇÃO III – DA PERDA DO MANDATO
ART. 52 – Os membros da Estrutura Orgânica do Sindicato, referidos no artigo 20 do presente Estatuto, perderão seus mandatos nos seguintes casos:
- Malversação e/ou dilapidação do patrimônio social da Entidade;
- Grave violação deste Estatuto;
- Conduta manifestamente contrária aos princípios morais da sociedade, devidamente comprovada por condenação criminal com sentença transmitida em julgado;
- Aceitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.
- Quando o dirigente sindical passar a exercer cargo de gerência, cargo em comissão ou de confiança do empregador;
ART. 53 – A perda do mandato será declarada pela Diretoria Executiva da entidade, através de declaração de perda de mandato.
PARÁGRAFO ÚNICO – A declaração de perda de mandato efetuada pela Diretoria Executiva terá de observar os seguintes procedimentos:
- Ser votada pela Diretoria Executiva e constar da ata de reunião respectiva;
- Ser notificada ao eventual acusado;
- Ser afixada na sede e subsedes do Sindicato, em locais visíveis, pelo período continuo de 5 (cinco) dias úteis, pelo menos.
ART. 54 – A declaração de perda de mandato poderá opor-se o eventual acusado, através de contra declaração, protocolada na Secretaria do Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Recebida a contra declaração, esta será processada com observação da determinação contida no inciso III, do artigo 53, supra.
ART. 55 – Havendo oposição a declaração de perda de mandato, observados e cumpridos os procedimentos previstos nos artigos anteriores, a decisão final competirá a Assembleia Geral, que deverá ser convocada na forma deste Estatuto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Até a decisão final da Assembleia Geral, a declaração de perda de mandato não suspende o mandato sindical, salvo se não houver oposição á mesma, nos termos do artigo 54, supra.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Conquanto não suspensa o mandato sindical até a decisão final da Assembleia Geral, a declaração de perda mandato aprovada pela Diretoria Executiva suspende o exercício das funções desempenhadas pelo acusado junto à Entidade.
SECÇÃO IV – DA VACANCIA DOS CARGOS
ART. 56 – A vacância de cargos será declarada pela Diretoria Executiva nas seguintes hipóteses:
- Impedimento do exercente;
- Abandono de função;
- Perda de mandato;
- Renúncia do exercente;
- Falecimento.
ART. 57 – A vacância do cargo por perda de mandato ou por impedimento do exercente será declarada pela Diretoria Executiva, 24 (vinte e quatro) horas após a decisão final da Assembleia Geral ou após o recebimento do anúncio espontâneo do impedido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não ocorrendo a contra declaração, nos termos dos artigos 49 e 54 do presente Estatuto, a vacância será declarada 24 (vinte e quatro) horas após expirado o prazo determinado nos textos citados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A vacância de cargo por abandono da função será declarada 24 (vinte e quatro) horas após expirado o prazo estipulado no artigo 51, Supra.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A vacância de cargo renúncia do exercente será declarada no prazo de 5 (cinco) dias úteis após ser apresentada formalmente pelo renunciante.
PARÁGRAFO QUATRO – A vacância de cargo em virtude de falecimento do exercente será declarada até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do fato.
ART. 58 – Verificando-se a vacância de cargo relativo a representação sindical, poderá ser eleito substituto, da mesma área de trabalho correspondente ao cargo declarado vago, através de processo eleitoral especialmente convocado, na forma deste Estatuto.
ART. 59 – Os cargos vagos correspondentes a Diretoria Executiva será preenchida conforme substituição previstas neste Estatuto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os suplentes do Conselho Fiscal, se necessário, poderão substituir membros da Diretoria Executiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As atribuições afetas aos cargos vagos da Diretoria Executiva, serão exercidas, cumulativamente, com as de outras diretorias, quando não mais houver substituto para o cargo, observadas as disposições deste Estatuto.
ART. 60 – No caso de vacância de cargos correspondentes ao Conselho Fiscal a substituição será realizada com a convocação de suplente.
ART. 61 – Na ocorrência de vacância ou afastamento temporários, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, o processo de substituição dar-se-á conforme os artigos anteriores, garantindo-se, em qualquer caso, incondicionalmente, o retomo do substituído ao seu cargo após expirado o prazo previsto de afastamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nas vacâncias temporárias por prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias não se procederá a substituição do exercente afastado.
ART. 62 – Ocorrendo renúncia coletiva dos diretores da Entidade, o Presidente da Entidade ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral para que esta, num prazo máximo de 5 (cinco) dias se reúna e designe uma Comissão Diretiva Provisória, á qual caberá a convocação de eleições gerais, obedecidos todos os preceitos deste Estatuto, num prazo não superior a 60 (sessenta) dias.
TÍTULO II DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
CAPÍTULO I DO PROCESSO ELEITORAL
SECÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 63 – As eleições sindicais para renovação da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão realizadas a cada 4 (quatro) anos, em conformidade com o disposto neste Estatuto.
ART. 64 – As eleições a que se refere o artigo anterior será realizada no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência com relação ao término dos mandatos vigentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não se realizando as eleições nos prazos previstos neste estatuto, o Presidente da entidade convocará Assembleia Geral para decidir se a diretoria permanecerá no cargo até a convocação da eleição ou se formará uma Comissão Diretiva Provisória para dirigir o sindicato até a posse dos eleitos.
ART. 65 – O processo eleitoral será coordenado pelo Presidente da Entidade,
ART. 66 – Para decidir sobre as eventuais controvérsias quanto ao processo Eleitoral, será criada uma Comissão Eleitoral composta por um membro indicado pelo Presidente da entidade e de um representante indicado por cada chapa registrada.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Comissão Eleitoral somente será formada em caso de necessidade, a critério do Presidente da entidade.
ART. 67 – Será garantida por todos os meios democráticos e lisura do pleito Eleitoral, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, quando for o caso, especialmente no que se refere a indicação de mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração de votos.
ART. 68 – Mediante o voto livre e secreto, incumbe aos associados em pleno Gozo de seus direitos sindicais, eleger os membros da diretoria, do conselho fiscal e os representantes junto a Federação e Confederação, para o mandato de 4 (quatro) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os representantes junto à Federação e a Confederação, poderão ser os próprios diretores, não existindo proibição de cumulação de cargo de Diretor e delegado representante,
ART. 69 – O quórum para validade das eleições deverá observar os seguintes critérios:
- Mais de 50% (cinquenta por cento) dos associados com direito a voto no primeiro Escrutínio;
- Mais de 40% (quarenta por cento) dos associados com direito a voto em segundo Escrutínio;
- Mais de 30% (trinta por cento) dos associados com direito a voto em terceiro Escrutínio.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso não se consiga atingir o quórum mínimo em terceira votação o Presidente da Entidade deverá convocar a Assembleia Geral, que decidirá quanto á formação de uma Comissão Diretiva Provisória para dirigir a Entidade Sindical até que se convoquem novas eleições, nos termos previstos neste Estatuto.
ART. 70 – Observada a existência do quórum necessário para a validade do pleito, será realizada a apuração dos votos e declarada vencedora a chapa concorrente que obtiver a maioria dos votos apurados.
SECÇÃO II – DO ELEITOR
ART. 71 – É eleitor todo o associado que na data da eleição, tiver;
- Mais de 6 (seis) meses de inscrição no quadro social da Entidade;
- Quitado suas mensalidades e outros débitos de qualquer natureza com o Sindicato até 30 (trinta) dias antes das eleições;
- Em pleno gozo de seus diretores sociais conferidos pelo presente Estatuto.
PARÁGRAFO ÚNICO – É assegurado o direito de voto ao aposentado que tenha sido sócio do Sindicato, pelo menos 6 (seis) meses antes de sua aposentadoria.
SECÇÃO III – DAS CANDIDATURAS E INELEGIBILIDADES
ART. 72 – Poderá ser candidato o associado que, na data da eleição em primeiro Escrutínio, preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:
- tiver mais de 1,5 (ano e meio) de inscrição no quadro social do sindicato e mais de 2 (dois) anos de exercício de atividades na categoria;
- Estiver em dia com as mensalidades sociais e não tiver débitos de qualquer natureza, pendentes com a Entidade Sindical;
- Ser maior de 18 (dezoito) anos;
ART. 73 – Será inelegível e não poderá permanecer no exercício de cargo, o Associado que:
- Tiver pertencido à administração, em gestão sindical, cujas contas não tiverem sido definitivamente aprovadas ao término de seu mandato;
- Houver comprovadamente lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
- Não preencher os requisitos do artigo 71, supra;
- Tiver má conduta comprovada;
- Não estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto.
- Não ter abandonado ou renunciado o mandato Sindical nos últimos 04 anos;
ART. 74 – Os candidatos serão registrados através de chapas, que conterão os nomes de todos os concorrentes, considerando os 7 (sete) cargos da Diretoria Executiva e os 7 (sete) suplentes da Diretoria Executiva e 6 (seis) componentes do Conselho Fiscal, sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – Será recusado o registro da chapa que não apresentar o número total de candidatos, considerados distintamente a Diretoria Executiva e suplentes da mesma e o Conselho Fiscal.
SECÇÃO IV – DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
ART. 75 – As eleições serão convocadas por edital assinado pelo Presidente da Entidade, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 60 (sessenta) dias da data da realização do pleito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Cópia do edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na sede e nas sub sedes do Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO-O edital de convocação das eleições deverá conter, Obrigatoriamente:
- Nome do Sindicato em destaque;
- Data, horários e locais de votação;
- Prazo para registro das chapas que será de 10 (dez) dias a contar do dia da publicação do edital e, se este vencimento cair no Sábado, Domingo ou feriado, prorrogar-se-á para o primeiro dia útil seguinte;
- Horário e local de funcionamento da Secretaria que recepcionará os respectivos pedidos de registro;
- Prazo para impugnação de candidaturas;
- Datas, horários e locais da segunda e terceira votação, caso não seja atingido o quórum necessário da primeira votação, bem como em caso de empate entre as chapas mais votadas;
- Referência aos locais onde se encontram afixadas as cópias do edital em sua versão completa.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Deverá ser publicado o aviso resumido do edital de Convocação em jornal de circulação na base territorial do Sindicato ou no Diário Oficial do Estado e, nesta hipótese, acompanhado de boletim informativo da Entidade, que deverá conter:
- Nome do Sindicato, em destaque;
- Prazo para registro de chapas e horários de funcionamento do Sindicato;
- Datas, horários e locais de votação.
SECÇÃO V-DA COMISSÃO ELEITORAL
ART. 76 – Na hipótese da necessidade de formação da Comissão Eleitoral, esta será composta por um membro indicado pelo Presidente da Entidade e um membro de cada chapa registrada para concorrer ao pleito, os quais não podem ser integrantes de nenhuma das chapas concorrentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A indicação do representante para compor a Comissão Eleitoral far-se-á no ato de registro da chapa concorrente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ocorrendo empate nas votações da Comissão Eleitoral, o Presidente da Entidade terá voto de desempate.
PARÁGRAFO QUARTO – A comissão eleitoral será extinta:
- Com o decurso de prazo para recursos, após a apuração dos votos e anúncio oficial do resultado das eleições;
- Após a decisão final da Comissão Eleitoral a respeito das eventuais controvérsias que geraram os recursos;
- Com a posse da nova diretoria eleita.
SECÇÃO VI – DO REGISTRO DE CHAPAS
ART. 77 – O prazo para registro de chapas será de 05 (cinco) dias, contados do dia seguinte á data da publicação do aviso resumido do edital, conforme previsto no artigo 75, inciso III, do parágrafo segundo, deste Estatuto.
ART. 78 – O registro das chapas concorrentes ao pleito, far-se-á junto Secretaria do Sindicato, que fornecerá, no ato, recebido da documentação apresentada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do disposto no “caput’ deste artigo, a secretaria manterá um funcionário durante o período de experiência normal de, pelo menos, 8 (oito) horas diárias, dedicado ao registro das chapas, atendimento aos interessados em obter maiores informações concernentes ao processo eleitoral e outras atividades afins.
ART. 79 – O requerimento de registro de chapa, assinado por qualquer dos candidatos que integram, será endereçada ao Presidente da Entidade Sindical, em duas vias e instruído com os seguintes documentos:
- Ficha de qualificação de cada um dos candidatos, em vias assinadas pelo próprio candidato, com firma reconhecida;
- Fotocópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, onde constem a qualificação civil, verso e anverso, e os contratos de trabalho que comprovem o tempo de atividade profissional na categoria representada pela Entidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – No ato da inscrição do registro da chapa, esta deverá indicar membro para compor a Comissão Eleitoral.
ART. 80 – Os candidatos serão registrados através de chapas, que conterão os nomes e Cargos de todos os concorrentes, considerando os cargos da Diretoria Executiva e os 6 (seis) componentes do Conselho Fiscal, sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será recusado o registro da chapa que não apresentar o número total de candidatos, considerados distintamente a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a Secretaria da Entidade Sindical notificará o interessado para que promova a regularização no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de recusa do respectivo registro.
ART. 81 – No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do registro, o Sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante da candidatura e, no mesmo prazo, comunicará, por escrito, à empresa, o dia e a hora do pedido de registro da candidatura do seu empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os comprovantes individuais de candidatura, destinados aos candidatos, deverão ser pessoalmente recebidos na Secretaria do Sindicato.
ART. 82 – No encerramento de prazo para registro de chapas, a Secretaria da Entidade sindical providenciará a imediata lavratura de ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos titulares e suplentes, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se necessária, nesta mesma ocasião será constituída a Comissão Eleitoral e designado o seu Presidente, devendo ser composta nos termos do artigo 76, supra. Sua composição constará de ata elaborada conforme o presente Artigo.
ART. 83 – No prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do encerramento do prazo de registro Presidente da Entidade ou a Comissão Eleitoral, fará publicar a relação nominal das chapas registradas da mesma forma do edital de convocação, e declarará aberto o prazo de 5 (cinco) dias para as eventuais impugnações.
ART. 84 – Ocorrendo a renúncia formal de candidato após o registro de chapa, o Presidente da Entidade ou a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de avisos na sede e subsedes, para conhecimento dos associados.
PARÁGRAFO ÚNICO – A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes poderão concorrer desde que os substituam num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data de recebimento e publicação da referida renúncia, completando o quadro mínimo estabelecido no artigo 74, supra.
ART. 85 – Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapas, o Presidente da Entidade, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, providenciará nova convocação de eleição.
ART. 86 – A relação de associados em condição de votar será elaborada até 10 (dez) dias antes das eleições e será, no mesmo prazo, afixada em local de fácil visualização na sede e subsedes do Sindicato, para consultas de todos os interessados, devendo ainda ser fornecida uma cópia ao representante de cada chapa inscrita, mediante requerimento endereçado ao Presidente da Entidade ou a Comissão Eleitoral, protocolado na Secretaria do Sindicato.
SECÇÃO VII – DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA
ART. 87 – O prazo para impugnação de candidaturas é de 5 (cinco) dias contados do dia seguinte à data de publicação da relação nominal das chapas registradas.
PARAGRAFO PRIMEIRO – A impugnação que somente poderá versar sobre causas de inelegibilidade previstas neste Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido a Comissão Eleitoral e entregue, contra recibo na Secretaria da Entidade Sindical, por associado em pleno, gozo de seus direitos Sindicais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No encerramento de prazo de impugnação, lavrar-se-á o competente termo de encerramento, em que serão consignadas as impugnações e os candidatos impugnados.
PARÁGRAFO TERCEIRO-Cientificado formalmente em 48 (quarenta e oito horas), o candidato impugnado terá prazo de 72 (setenta e duas) horas para apresentar suas contrarrazões; instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação, até 5 (cinco) dias antes da realização das eleições.
PARÁGRAFO QUARTO – Acolhida a impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas:
- Fixação da decisão em quadros de avisos na sede e subsedes da Entidade, para conhecimento de todos os interessados;
- Notificação ao representante da chapa a qual integra o impugnado, definido aquele como o signatário de requerimento de inscrição ao processo eleitoral, mencionado o artigo 79, supra;
PARÁGRAFO QUINTO — Julgada improcedente a impugnação, o candidato concorrerá as eleições; se julgada procedente, não poderá concorrer.
PARÁGRAFO SEXTO – A chapa da qual fez parte o candidato impugnado por decisão da Comissão Eleitoral, poderá concorrer às eleições desde que complete o quadro mínimo estabelecido no artigo 74, supra, substituindo o candidato impugnado num prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data da notificação da impugnação.
SECÇÃO VIII – DO VOTO
ART. 88 – O sigilo do voto será assegurado através das seguintes providências:
- Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
- Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
- Verificação da autenticidade da cédula única, à vista das rubricas dos membros da mesa coletora por ocasião de colaboração na urna;
- Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
ART. 89 – A cédula única deverá ser confeccionada em papel branco opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes, de forma que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fecha-la, e conter todos os componentes das chapas registradas, na sua ordem de registro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 1 (um) obedecendo a ordem de registro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – É tolerada a designação das chapas por nome de fantasia, para feito de divulgação; esta denominação, entretanto, não constará das cédulas de votação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As cédulas conterão os nomes dos candidatos aos sargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
SECÇÃO IX -DA SESSÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO
ART. 90 – As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um coordenador e mesários, indicados pelas chapas concorrentes e designadas pelo Presidente da Entidade ou pela Comissão Eleitoral, até 5 (cinco) dias antes da eleição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Cada chapa concorrente fornecerá ao Presidente da Entidade ou á Comissão Eleitoral um rol de nomes de pessoas idôneas para a composição das mesas coletoras, com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação a data de realização da eleição.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A falta de indicação de nomes conforme exposto no parágrafo anterior ou indicação em número insuficiente para o número total de mesas coletoras, não poderá ensejar reclamação de disparidade na composição das mesas, por parte da chapa faltosa.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Poderão ser instaladas mesas coletoras na sede e subsedes da entidade e nos locais de trabalho, além de mesas coletoras itinerantes que percorrerão itinerários pré-estabelecidos, a juízo do Presidente da Entidade ou da Comissão Eleitoral.
PARÁGRAFO QUARTO – Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por um fiscal designado pelas chapas concorrentes, escolhidos entre os associados, na proporção de um fiscal por chapa registrada.
PARÁGRAFO QUINTO – Caso na saída da urna não estejam presentes todos os fiscais das chapas concorrentes a mesa coletora se instalará e sairá com o número de fiscais presentes no momento;
ART. 91 – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
- Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo Grau, inclusive;
- Os membros eleitos da administração do Sindicato.
ART. 92 – Os mesários substituirão o coordenador da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral,
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura dos trabalhos, durante e no encerramento da votação, salvo de força maior.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário e, na falta ou impedimento deste, o segundo mesário, e assim sucessivamente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As chapas concorrentes poderão designar, ‘ad hoc’, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completar a mesa coletora.
ART. 93 – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nenhuma pessoa estranha á direção da mesa coletora poderá interferir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
ART. 94 – Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração de 6 (seis) horas, pelo menos, observados sempre os horários de início e de encerramento previstos no edital de convocação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado os eleitores constantes da folha de votação correspondente.
ART. 95 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação á, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo coordenador e mesário e, após assinalar a sua preferência na cabine indevassável, a depositará na una receptora devidamente dobrada para a garantia do sigilo do voto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO-O eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na folha de votantes assinando a seu rogo um dos mesários.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada á mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar á cabine indevassável e a trazer o seu voto na cédula que recebeu; Se o eleitor não proceder conforme determinado será impedido de votar, anotando-se a ocorrência na ata.
ART. 96 – Os eleitores cujos votos foram impugnados e os associados que não constarem da lista de votantes, comprovando a sua condição de voto, assinarão lista própria, votando em separado.
PARÁGRAFO ÚNICO – O voto em separado será tomado da seguinte forma:
- O coordenador da mesa coletora entregará ao eleitor envelope apropriado, opaco, para que este, na presença dos mesários, nele deposite a cédula que assinalou a sua preferência, colando o envelope;
- Coordenador da mesa coletora fornecerá ao eleitor um sobre envelope (outro envelope) previamente anotado na parte externa, frontal do mesmo, o nome do Eleitor e o seu local de trabalho, número da matrícula sindical e da empresa, bem como as razões do voto em separado, para posterior decisão do presidente da sessão de apuração.
ART. 97 – São documentos hábeis para a identificação do eleitor:
- A carteira de associado do Sindicato – Identidade Sindical;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
- Carteira de Identidade;
- Certificado de Reservista;
- Identificação Funcional da Empresa, desde que contenha fotografia e assinatura do portador;
ART. 98 – Á hora determinada no edital para o encerramento da votação, em havendo no recinto eleitores a votar, serão estes convidados, em voz alta, a fazerem entrega aos mesários de seus respectivos documentos de identificação prosseguindo os trabalhos até que vote o último destes eleitores. Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Encerrados os trabalhos de votação a urna serão lacrados com aposição de tiras de papel gomado, rubricados pelo coordenador da mesa coletora, pelos mesários e pelos fiscais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O coordenador providenciará a lavratura da ata correspondente, que será também pelos mesários e fiscais, registrando-se a data e horários de início e encerramento dos trabalhos, total de votantes e de associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – No interregno entre o encerramento da votação e a entrega da urna ao presidente da sessão de apuração, a mesma ficará sob guarda e responsabilidade do coordenador da mesa coletora. Havendo necessidade de transporte, este será providenciado pelo coordenador da mesa, o qual poderá ser acompanhado pelos fiscais das chapas concorrentes, se estes entenderem ser convenientes.
SECÇÃO X – DA SESSÃO ELEITORAL DA APURAÇÃO DOS VOTOS
ART. 99 – A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato ou em outro local apropriado, sob a presidência de pessoa de notória idoneidade, designada pelo Presidente da Entidade ou pela Comissão Eleitoral. O presidente da Sessão de Apuração receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A mesa apuradora de votos será composta por escrutinadores indicados pelo Presidente da Sessão Eleitoral, ficando assegurado o acompanhamento dos trabalhos por fiscais, designados na proporção de um por Chapa e por mesa escrutinadora.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Presidente da Sessão de Apuração verificará, pela lista de votantes, se o ‘quórum’ previsto no artigo 106, infra, foi atingido, procedendo, caso afirmativo, a abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas. Ao mesmo tempo, procederá a leitura de cada uma das mesas coletoras correspondentes e decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos tomados em separado, à vista das razões que os determinaram, conforme se consignou nos envelopes.
ART. 100 – Na contagem das cédulas de cada urna, o Presidente da Sessão Apuradora verificará se o número de cédulas coincide com a lista de votantes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a lista, far-se-á a apuração.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos a chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que este número seja inferior a diferença entre as duas chapas mais votadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se o excesso de votos for igual ou superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
ART. 101 – Finda a apuração, o Presidente da Sessão de Apuração proclamará eleita a chapa que obtiver maioria simples de votos em relação às demais chapas concorrentes, e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A ata mencionará obrigatoriamente:
- Dia e hora de abertura e encerramento dos trabalhos de apuração;
- Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos coordenadores, mesários e fiscais;
- resultado de cada uma apurada, especificando-se o número de votantes, cédulas apuradas, votos em separado, votos atribuídos a cada uma das chapas concorrentes, votos em branco e votos nulos;
- Número total de eleitores que votaram;
- Resultado geral da apuração;
- Proclamação da chapa eleita.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A ata será assinada pelo Presidente da Sessão de Apuração, pelos escrutinadores e pelos fiscais designados para o acompanhamento da apuração.
ART. 102 – Se a hipotética validação dos votos encontrados nas urnas, eventualmente anulados, for suficiente para alterar o resultado da eleição, não haverá proclamação de chapa eleita pelo Presidente da Sessão de Apuração, cabendo a Comissão Eleitoral providenciar a realização de novas eleições, apenas e tão somente nas mesas coletoras que tiverem as suas urnas anuladas, num prazo de 5 (cinco) dias.
ART. 103 – Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas empatadas.
ART. 104 – A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas Apuradas permanecerão sob a guarda do Presidente da Sessão de Apuração, até 30 (trinta) dias após a proclamação final do resultado da eleição.
ART. 105 – O Presidente da Entidade ou a Comissão Eleitoral deverá comunicar, por escrito, às empresa cujos quadros de empregados estiverem vinculados ao Sindicato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o resultado das eleições bem como a data de posse dos dirigentes eleitos.
SECÇÃO XI – DO’QUORUM
ART. 106 – A eleição do Sindicato só terá validade se participarem da votação mais da metade dos associados com direito e capacidade para votar. Não sendo obtido este quórum’, o Presidente da Sessão Apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e envelopes dos votos tomados em separado, sem os contar ou abrir, notificando em seguida o Presidente da Entidade ou Comissão Eleitoral, a fim de promover a eleição em seguida votação, nos termos do edital,
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A nova eleição será válida se dela tomarem parte mais de 40% (quarenta por cento) dos associados com direito e capacidade para votar, observadas as mesmas formalidades da primeira. Não sendo, ainda, atingido o ‘quórum’, o Presidente da Sessão de Apuração notificará, novamente, o Presidente da Entidade ou Comissão Eleitoral para que esta promova a terceira e última versão do processo eleitoral.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A terceira eleição dependerá para sua validade, de um ‘quórum’ de mais de 30% (trinta por cento) dos eleitores com direito e capacidade para votar, observadas, em sua realização as mesmas formalidades das anteriores.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, supra, deste artigo, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer às subsequentes.
PARÁGRAFO QUARTO – Só poderão da eleição em segunda e terceira convocação os eleitores que se encontravam em condições de exercer o voto na primeira convocação.
SECÇÃO XII – DA VACÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
ART. 107 – Não sendo atingido o ‘quórum’ em terceiro e último escrutínio, o Presidente da Entidade ou Comissão Eleitoral fará convocar a Assembleia Geral, que declarará a vacância da administração a partir do término do mandato dos membros em exercício e elegerá uma Comissão Diretiva Provisória e um Conselho Fiscal para suceder aos diretores com mandato a findar, realizando-se nova eleição dentro do prazo de 6 (seis) meses.
ART. 108 – No caso de haver apenas uma chapa registrada para concorrer às eleições, o ‘quórum’ de comparecimento dos eleitores previstos no artigo 106 e respectivos parágrafos, será considerado pela metade.
SECÇÃO XIII – DA ANULAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
ART. 109 – Será anulada a urna ou a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado;
- Que foi realizada em dia, hora e locais diversos dos designados no edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que haja votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
- Que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto; III – que ocorreu fraude ou vício que comprometa sua legitimidade, importando em prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
PARÁGRAFO ÚNICO – A anulação de voto não implicará na anulação da urna em que ocorrência se verificar; de igual forma, a anulação de urna não implicará na anulação da eleição.
ART. 110 – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem dela aproveitará o seu responsável
ART. 111 – Anuladas as eleições, outras serão realizadas no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão anulatória; expirando o mandato dos diretores da gestão finda, no interregno, o mesmo será automaticamente prorrogado até que sejam proclamados os resultados da nova eleição.
SECÇÃO XIV – DO MATERIAL ELEITORAL
ART. 112 – Ao Presidente da Entidade ou á Comissão Eleitoral incube zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, em duas vias, constituída a primeira pelos documentos originais. São peças essenciais do processo eleitora:
- Edital e folha do jornal onde foi publicado o aviso resumido da convocação da Eleição;
- Requerimento dos registros de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;
- Ata do encerramento das inscrições e constituição da Comissão Eleitoral;
- Exemplar do jornal que publicou a relação das chapas registradas;
- Cópia dos expedientes relativos a composição das mesas eleitorais;
- Relação dos associados em condições de votar;
- Listas de votação;
- Atas das seções eleitorais de votação;
- Ata da sessão de apuração dos votos;
- Exemplar da cédula única de votação;
- Cópias das impugnações e dos recursos e respectivas contrarrazões;
- Comunicações oficiais das decisões exaradas pela Comissão Eleitoral.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na Secretaria do Sindicato, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
SECÇÃO XV-DOS RECURSOS
ART. 113 -O prazo para interposição de recursos será de 05 (cinco) dias contados da data final de realização do pleito, devendo ser endereçados ao Presidente da Entidade ou a Comissão Eleitoral.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Os recursos poderão por qualquer associado, no gozo de seus direitos sociais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os recursos e os documento de prova que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias, contra recibo, na Secretaria da Entidade Sindical, e juntando os originais á primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham serão entregues, também contra recibo, em 24 (vinte e quatro) horas ao recorrido, que terá um prazo de 5 (cinco) dias para oferecer as suas contrarrazões.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as Contrarrazões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá, em 15 (quinze) dias, sobre a sua procedência ou não.
ART. 114 – O recurso não suspende a posse dos eleitos, salvo se provido antes da Posse.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato Eleito, o seu provimento não implicará na suspensão da posse das demais e, a sua ausência na composição da Diretoria será processada conforma previsto no artigo 59 e parágrafos, supra, deste Estatuto.
SECÇÃO XVI – DOS PRAZOS
ART. 115 – Todos os prazos referidos neste Capítulo considerados, excluindo o dia da publicação ou notificação e incluído o dia de vencimento, que será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, se coincidir com sábado, domingo ou feriado.
SECÇÃO XVII – DA POSSE DA NOVA DIRETORIA
ART. 116 – A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior, inclusive quando aos delegados representantes junto à Federação e à Confederação, cujos mandatos são coincidentes o com os da diretoria da entidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Sindicato, se filiado a federação e a confederação, terá 2 (dois) delegados e igual número de suplentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os delegados mencionados no ‘caput’ poderão ser os próprios diretores, não existindo proibição de cumulação de cargo de diretor e Delegado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A posse da nova diretoria eleita poderá ser antecipada, caso a diretoria em gestão esteja de acordo.
ART. 117 – Após a posse, o novo Presidente da Entidade comunicará às empresas e aos diversos Sindicatos por afinidade, a nova composição da Diretoria.
ART. 118 – Os membros da diretoria, eleitos e empossados nos cargos respectivos, durante o mandato, poderão ter seus cargos permutados por:
- Livre manifestação e interesse recíproco dos titulares;
- Impossibilidade comprovada de cumprir fielmente as funções decorrentes do Cargo;
- Motivo de doença que impossibilite o integral cumprimento das atribuições do Cargo;
- Inadaptação comprovada no exercício do cargo para o qual foi eleito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em qualquer hipótese prevista neste artigo, o substituído será investido no cargo de seu substituto;
PARÁGRAFO SEGUNDO – A permuta prevista neste artigo somente se efetivará se aprovada pela diretoria.
ART. 119 – Havendo renúncia, destituição ou qualquer outra forma de vacância de Cargo na diretoria ou no conselho fiscal, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste estatuto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Achando-se esgotada a lista de substitutos legais, serão convocados os suplentes, convocação está de competência do Presidente da entidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Achando-se esgotada a lista de suplentes, á diretoria competirá a indicação de qualquer integrante da categoria profissional, respeitadas as restrições estabelecidas pelo presente Estatuto, para ocupar o cargo, indicação esta que terá caráter provisório e precário, efetivando-se após a aprovação pela Assembleia Geral.
TÍTULO III DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO
CAPÍTILOI DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
SECÇÃO I-DO ORÇAMENTO
ART. 120 – O Plano Orçamentário Anual — POA – elaborado pelo Diretor de Finanças e aprovado pela Diretoria Executiva, definirá a aplicação dos recursos disponíveis da Entidade visando a realização dos interesses da categoria representada e a sustentação de suas lutas.
ART. 121 – A previsão de receita e despesas, incluída no Plano Orçamentário, conterá obrigatoriamente dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes:
- Campanhas salariais e negociações coletivas, inclusive extemporâneas;
- Defesa da liberdade e autonomia sindicais;
- Divulgação das iniciativas do Sindicato;
- Estruturação material da Entidade;
- Utilização racional de seus recursos humanos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A dotação orçamentária específica para a estruturação material da Entidade abrangerá o conjunto de meios destinados a efetivar a organização e o apoio, direto e indireto, às deliberações e definições programáticas da categoria a da estrutura orgânica do Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A dotação orçamentária especifica para a utilização racional dos recursos humanos abrangerá as despesas pertinentes à valorização, treinamento e aperfeiçoamento dos profissionais contratados pela Entidade.
ART. 122 – O Plano Orçamentário Anual – POA, referente ao exercício anual seguinte, terá aprovação pela Assembleia Geral da categoria, especialmente convocada para este fim, que ocorrer até o dia 31 (trinta e um) de julho de cada Ano.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não estarão sujeitos à aprovação da Assembleia Geral da categoria, podendo ser efetivados mediante ato deliberativo da Diretoria Executiva, os ajustes correspondentes á atualização monetária decorrente do processo inflacionário.
SECÇÃO II – DO PATRIMÔNIO
ART. 123 – O patrimônio do Sindicato constitui-se:
- Das contribuições daqueles que participam da categoria representada, conforme as disposições deste Estatuto;
- Das contribuições dos associados, conforme as disposições deste Estatuto;
- Das doações e legados;
- Dos bens e valores adquiridos e das rendas produzidas pelos mesmos;
- De alugueres de imóveis e de juros de títulos e de depósitos;
- Dos direitos patrimoniais e outros, decorrentes da celebração de contratos;
- Das multas e de outras rendas eventuais.
ART. 124 – Os bens imóveis que constituem o patrimônio da Entidade serão individualizados e identificados através de meio próprio possibilitar o controle do uso e conservação do mesmo.
ART. 125 – Para a alimentação, locação ou aquisição de bens imóveis, o Sindicato realizará avaliação prévia, a qual poderá ser contratada junto à organização legalmente habilitada para esse fim.
PARÁGRAFO ÚNICO – A venda de bem imóvel dependerá de prévia aprovação da Assembleia Geral da categoria, especialmente convocada para essa finalidade.
ART. 126 – O dirigente, empregado ou associado da Entidade que produzir dano Patrimonial, culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo, além de incorrer nas sanções previstas neste Estatuto.
ART. 127 – Os bens patrimoniais do Sindicato não respondem por execuções resultantes de multas eventualmente impostas à Entidade, em razão de Dissídio Coletivo de Trabalho.
SECÇÃO III – OUTRAS DISPOSIÇÕES
ART. 128 – As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na lei e na Sistemática normativa vigente
ART. 129 – Os balanços Financeiro e Patrimonial serão submetidos á Assembleia Geral nos termos previstos no presente Estatuto.
ART. 130 – Na hipótese de algum membro da Diretoria não ser liberado com remuneração garantida pelo seu empregador, para o exercício do mandato em período integral, poderá a Diretoria Executiva decidir pela sua liberação, bem como sobre a forma e o respectivo pagamento de sua remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso algum membro da Diretoria, na condição de aposentado e, que exercício do mandato implique abandonar qualquer outra atividade remunerada que esteja desenvolvendo fora da atividade sindical, poderá a Diretoria Executiva decidir sobre o pagamento de uma remuneração.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 131 – Em caso de fusão ou dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação Expressa da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim e observado o ‘quórum’ de 50% mais um (cinquenta por cento mais um dos associados quites com suas obrigações financeiras perante a Entidade, em primeira convocação e com qualquer número de associados presentes em segunda convocação, decidirão sobre a destinação do seu patrimônio.
ART. 132 – Em razão do Sindicato da água e Esgoto de Londrina e Região-SINDAEL ter sua origem no desmembramento do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Londrina – STIUL, e da impossibilidade atual em realizar a partilha fica convencionado que continuará a desfrutar do patrimônio atual deste, a saber: Bens Imóveis – Colônia de Férias no litoral do Paraná, na cidade de Matinhos; Duas Salas Comerciais no Edifício Tokio, em Londrina; Prédio da Sede, em Londrina;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A utilização em condomínio dos bens patrimoniais implica no rateio proporcional das despesas realizadas na manutenção, conservação e benfeitorias pelas duas Entidades Sindicais, na forma de contrato e regulamento a ser estabelecido entre as partes.
ART. 133 – Eventuais alterações ao presente Estatuto, no todo ou em parte, poderão ser procedidas através de Assembleia Geral, convocada espacialmente para esta finalidade, desde que aprovadas pela maioria simples dos associados presentes com direito e capacidade de exercício do voto.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os efeitos deste artigo será exigido um ‘quórum’ de 2/3 (dois terços) dos associados, quites com suas obrigações financeiras, em primeira convocação da Assembleia, realizando-se a segunda convocação com qualquer número de associados presentes, com intervalo de pelo menos 30 (trinta) minutos.
Londrina 14 de setembro de 2013.
Proposta de Novo Estatuto Sindael
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CAPTAÇÃO, PURIFICAÇÃO, TRATAMENTO, DISTRIBUIÇÃO, ENVAZE E COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL NATURAL E MINERAL; EMPRESAS DE COLETA, CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE ESGOTO DOMÉSTICO E ESGOTO INDUSTRIAL; EMPRESAS DE SERVIÇOS DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL; EMPRESAS DE GÁS CANALIZADO; EMPRESAS DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, LÍQUIDOS, INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS; EMPRESAS DE COLETA, RECEBIMENTO, TRATAMENTO, RECICLAGEM E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, LÍQUIDOS E INERTES; EMPRESAS DE DRENAGEM URBANA; EMPRESA QUE ADMITAM TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO EM SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE; AUTARQUIAS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO, MEIO AMBIENTE E RESÍDUOS SÓLIDOS; FUNDAÇÕES QUE ATUAM NAS ÁREAS DE SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE; AUTARQUIAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO, MEIO AMBIENTE, COLETA, RECEBIMENTO, TRATAMENTO, RECICLAGEM E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS; ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS E ORGANIZAÇÕES DE INTERESSE PUBLICO QUE ATUAM NAS ÁREAS DE SANEAMENTO AMBIENTAL, MEIO AMBIENTE E URBANITÁRIOS DE LONDRINA E REGIÃO – SINDAEL.
ESTATUTO
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E DA AÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO I DO SINDICATO E SEUS FINS
SECÇÃO 1 – DA CONSTITUIÇÃO, OBJETIVOS E FINS
ART. 1 – Sindicato dos trabalhadores em empresas de captação, purificação, tratamento, distribuição, envaze e comercialização de água potável natural e mineral; empresas de coleta, captação, tratamento e destinação final de esgoto doméstico e esgoto industrial; empresas de serviços de meio ambiente e saneamento ambiental; empresas de gás canalizado; empresas de tratamento de resíduos sólidos, líquidos, industriais e domésticos; empresas de coleta, recebimento, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos, líquidos e inertes, empresas de drenagem urbana; empresa que admitam técnicos de nível médio em saneamento e meio ambiente; autarquias municipais de saneamento, meio ambiente e resíduos sólidos; fundações que atuam nas áreas de saneamento e meio ambiente; autarquias e serviços municipais de saneamento, meio ambiente, coleta, recebimento, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos; organizações não governamentais e organizações de interesse público que atuam nas áreas de saneamento ambiental, meio ambiente e urbanitários de Londrina e Região- SINDAEL.
Doravante será chamado de Sindicato dos Trabalhadores em Agua, Esgoto, Meio Ambiente e Saneamento Ambiental de Londrina e Região, será ainda representado pela abreviação de SINDAEL e manterá a logomarca utilizada atualmente, com sede e foro na Cidade de Londrina Estado do Paraná, a entidade sindical é constituída para fins de defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria que representa em todos os sentidos e seguimentos inclusive em questões Judiciais, Administrativas e a representação legal, coordenação em benefício dos empregados Enquadrados no 4º Grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, do Quadro de Atividades e Profissões, estabelecido no ART. N° 577 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ou na forma legal que venha a lhe Substituir, bem como dos exercentes em atividades afins ou, ainda, aqueles que vierem a ser considerados por força de reconhecimento legal.
Buscando sempre estabelecer condições justas para todos os seus representados com independência e a autonomia sindical e a defesa das instituições democráticas da sociedade brasileira.
PARAGRAFO PRIMEIRO – O Sindicato representa os trabalhadores ligados direta e indiretamente (empreiteiros, contratados e subcontratados) das empresas de: captação, purificação, tratamento, distribuição, envaze e comercialização de água potável natural e mineral; empresas de coleta, captação, tratamento e destinação final de esgoto doméstico e esgoto industrial; empresas de serviços de meio ambiente e saneamento ambiental; empresas de gás canalizado; empresas de tratamento de resíduos sólidos, líquidos, industriais e domésticos; empresas de coleta, recebimento, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos, líquidos e inertes; empresas de drenagem urbana; empresa que admitam técnicos de nível médio em saneamento e meio ambiente; autarquias municipais de saneamento (Saae’s e Samae’s), meio ambiente e resíduos sólidos; fundações que atuam nas áreas de saneamento e meio ambiente; autarquias e serviços municipais de saneamento, meio ambiente, coleta, recebimento, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos; organizações não governamentais e organizações de interesse público que atuam nas áreas de saneamento ambiental, meio ambiente e urbanitários de Londrina e Região.
- O sindicato é constituído legalmente para fins de defesa e representação legal da categoria profissional, bem como dos trabalhadores assalariados, mesmo que temporário ou contratado por terceiros, serviços autônomos e autarquias que atuam nas atividades descritas no parágrafo primeiro.
- Os demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas como beneficiamento de lixo, em distribuição e serviços em gás canalizado, saneamento ambiental e meio ambiente, com a captação, purificação, tratamento, controle de qualidade, distribuição e comercialização de água e, captação, tratamento e serviços em esgoto, saneamento ambiental e meio ambiente.
- Promover a Responsabilidade Social e Ambiental, junto com as Empresas e aos municípios na sua base de abrangência.
- O Sindicato com prazo de duração indeterminado, é constituído para fins de estudo, informação, coordenação, proteção e representação legal das categorias econômicas elencadas no PARÁGRAFO PRIMEIRO.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Sindicato denominado Sindael, tem base territorial Intermunicipal, compreendendo as seguintes Municípios do Estado do Paraná, por ordem alfabética: ALVORADA DO SUL, APUCARANA, ARAPONGAS, ASSAI, ASTORGA, BELA VISTA DO PARAISO, BENTÓPOLIS, BOM SUCESSO, BORRAZÓPOLIS, CAFEARA, CALIFORNIA, CAMBÉ, CAMBIRA, CANDIDO DE ABREU, CENTENÁRIO DO SUL, CONGOINHAS, CRUZMALTINA, FAXINAL, FLORESTÓPOLIS, FLORIDA, GODOY MOREIRA, GRANDES RIOS, GUARACY, IBIPORÃ, IGUARAÇÚ, ITAGUAGÉ, IVAIPORÃ, JAGUAPITĀ, JANDAIA DO SUL, JARDIM ALEGRE, JATAIZINHO, KALORÉ, LOBATO, LONDRINA, LUNARDELLI, LUPIONÓPOLIS, MARILÂNDIA DO SUL, MARUMBI, MAUÁ DA SERRA, MIRASELVA, MUNHOZ DE MELLO, MANOEL RIBAS, NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, NOVA AMÉRICA DA COLINA, NOVA FATIMA, NOVA TEBAS, NOVO ITACOLOMI, PORECATU, PRADO FERREIRA, PRIMEIRO DE MAIO, RIO BOM, RIO BRANCO DO IVAÍ, ROLÂNDIA, ROSÁRIO DO IVAÍ, SABÁUDIA, SANTA CECÍLIA DO PAVÃO, SANTA FÉ, SANTA INÊS, SANTO ANTÔNIO DO PARAISO, SANTO INÁCIO, SÃO JERÔNIMO DA SERRA, SÃO JOÃO DO IVAÍ, SÃO PEDRO DO IVAÍ, SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA, SERTANÓPOLIS E TAMARANA, bem como os Distritos Existentes nestes Municípios e outros Municípios que venham a ser criados e/ou desmembrados dos acima citados, dentro destes limites territoriais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Prevalecerá, para efeitos informais, o nome Simplificado da entidade: – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ÁGUA, ESGOTO, MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL DE LONDRINA E REGIÃO, com a sigla ‘SINDAEL’ e o logotipo já utilizado.
PARÁGRAFO QUARTO – O Sindicato goza da mais ampla e total liberdade e autonomia, não se sujeitando a qualquer tipo de intervenção ou interferência governamental ou privada, admitindo apenas o pronunciamento do Poder Judiciário quanto à legalidade dos seus atos, que, por serem ”atos interna corporis”, não admitem manifestação quanto ao seu mérito, sua oportunidade e sua conveniência.
PARÁGRAFO QUINTO – Para efeito deste Estatuto, ”integrante ou membro da categoria representada”, é qualquer trabalhador de empresa nos setores mencionados no PARÁGRAFO PRIMEIRO. Seja ele empregado diretamente por ela, seja prestador de serviços no estabelecimento, com vínculo empregatício com empresa interposta (terceirização), ou, ainda, que preste os serviços através de cooperativa de trabalho e, em todos os casos, com qualquer tipo de contrato de trabalho, escrito ou não.
ART. 2° – Constitui finalidade precípua do Sindicato:
- Buscar melhorias nas condições de vida e de trabalho de seus representantes;
- Defender a independência e a autonomia da representação sindical em relação a vínculos ideológicos ou partidários.
- Atuar na manutenção e na defesa das instituições democráticas brasileiras comprometidas com os interesses da classe trabalhadora.
SECÇÃO II – DAS PRERROGATIVAS E DEVERES
ART. 3 – São prerrogativas do Sindicato:
- Representar e defender, perante as autoridades administrativas, legislativas e judiciárias, os interesses coletivos elou individuais da categoria profissional representada;
- celebrar Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho;
- Ajuizar Dissidio Coletivos perante a Justiça do trabalho;
- Instalar subsedes e/ou delegacias regionais na base territorial abrangida pelo Sindicato, de acordo com as suas necessidades;
- Filiar-se a Federação, Confederação e outras organizações sindicais, nacionais ou internacionais, de interesse dos trabalhadores, mediante deliberação da Diretoria Executiva;
- Eleger ou designar os representantes e delegados da respectiva categoria;
- Manter relações com a demais entidades trabalhistas para concretização da solidariedade social e da defesa dos interesses nacionais;
- Defender a solidariedade entre os povos para a concretização da paz e do desenvolvimento social em todo o mundo;
- Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito á justiça social e pelos direitos fundamentais do ser humano; X – colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionarem com as categorias profissionais representadas;
- Celebrar e manter convênios para benefícios de seus associados;
- Desenvolver atividades afins que resultam em benefícios ao seu quadro associativo;
- Estabelecer através de Assembleia Geral, as contribuições financeiras destinadas a manutenção e desenvolvimento da atividade sindical;
- Manter serviços de assistência jurídico-trabalhista para seus associados;
- Representar os integrantes da categoria profissional em juízo ou fora dele, inclusive como substituto processual, nos termos do ART. 8, inc. 3, da Constituição Federal;
- Estabelecer negociações com as representações das Empresas, visando a obtenção de melhorias para a categoria profissional representada;
- Constituir serviços para a promoção de atividades sociais, culturais, profissionais e de comunicação;
- Colaborar com os órgãos públicos visando a consecução dos interesses nacionais;
- Estimular a organização da categoria por local de trabalho e por empresa.
- Praticar, em benefício do Sindicato, dos Associados, de demais integrantes de categoria representada e/ou dos trabalhadores em geral, através de. departamentos da Entidade ou de Diretorias específicas, indicadas pelo Presidente do Sindicato, de participações em/ou de associações de qualquer natureza, criadas especificamente para tais fins, ou ainda, de fundações, de cooperativas ou de empresas, qualquer atividade lícita, ou seja, não vedada pela legislação vigente no Brasil;
- Ajuizar ações civis públicas, mandados de segurança coletivos, ações populares e quaisquer outros tipos de ações judiciais ou administrativas, representando os seus Associados e/ou os integrantes da categoria representada, independentemente de outorga de mandatos, na defesa de interesses deles que se enquadrem como interesses gerais, ou difusos, ou de consumidores;
- Fundar, participar, manter, contribuir para a manutenção ou simplesmente subvencionar, com cláusula de retomo ou a ”fundo perdido”, agências de colocação, colônias de férias, clínicas de repouso, recuperação e convalescença, cooperativas de consumo, de trabalho, habitacionais e de crédito, creches, fundações, entidades de assistência médico-odontológica-farmacêutica-laboratorial, institutos, entidades civis de auxílios aos integrantes da categoria representada, clubes sócio-esportivo-cultural-recreativo, entidades educacionais e pesquisas, de treinamento e de desenvolvimento, entidades de promoção e de realização de eventos de qualquer natureza, entidades essa com finalidade precípua de atendimento aos Associados e/ou aos integrantes da categoria representada e/ou aos trabalhadores em Geral e suas respectivas famílias.
ART. 4 – São deveres do sindicato e condições para seu funcionamento:
- Zelar pelo cumprimento da legislação e instrumentos normativos de trabalho, que assegurem direitos a categoria;
- Lutar por melhores condições e trabalho, salários, saúde e segurança ocupacional da categoria;
- Pugnar sempre pelo fortalecimento da consciência de classe e organização sindical;
- Lutar pela defesa das lideranças individuais e coletivas, pelo respeito á justiça Social e pelos Direitos Fundamentais do ser humano;
- Zelar pela defesa do patrimônio cultural, social e material da coletividade;
- Observância das leis e do estatuto.
CAPITULO II DOS ASSOCIADOS
SECÇÃO 1
DA ADMISSÃO
ART. 5° – É Livre o ingresso, como associado ao Sindicato, de todo indivíduo que exerça habitualmente funções em atividade profissional classificada na categoria, e que satisfaça os requisitos do presente Estatuto, seja da ativa ou aposentado.
PARAGRAFO PRIMEIRO – É assegurado o direito de associação ao aposentado da categoria;
PARAGRAFO SEGUNDO – Somente terá direito de votar e ser votado para cargos da diretoria da entidade, o aposentado que tenha sido filiado ao sindicato nos últimos seis meses, antes da aposentadoria e pague as contribuições sindicais associativas;
SECÇÃO 2 – DOS DIREITOS E DEVERES
ART. 6º – São direitos dos associados:
- Votar e ser votado em eleições de representação do Sindicato, obedecidos os requisitos legais e estatutários, exceto os que tratam do PARAGRAFO SEGUNDO do Art. 5º;
- Gozar dos benefícios e assistência proporcionados pelo Sindicato;
- Participar, com direito a voz e voto, das Assembleias Gerais;
- Requerer ao Presidente do Sindicato a convocação de Assembleia Geral, mediante a apresentação de abaixo assinado com uma adesão mínima de 2/3 (dois terços) dos associados pertencentes a categoria a ser convocada, justificando-a;
- Utilizar-se das instalações e dependências do Sindicato para os fins a que se destinam, observados os preceitos do presente Estatuto e as regulamentações específicas respectivas.
PARÁGRAFO ÚNICO – As faculdades descritas nos incisos 2 e 5, acima, são extensivas aos dependentes do associado, assim definidos em lei ou excepcionalmente admitidos pela Diretoria Executiva do Sindicato.
ART. 7º – São deveres dos associados, inclusive aposentados:
- Pagar pontual e regularmente as mensalidades e as contribuições fixadas pela Assembleia Geral;
- Comparecer as Assembleias Gerais e reuniões convocadas pelo Sindicato e acatarem a decisões das Assembleias e da Diretoria;
- zelar pelo patrimônio moral, material e serviços do Sindicato, cuidado de sua correta aplicação;
SECÇÃO 3 – DAS PENALIDADES
ART. 8° – Os associados estão sujeitos às penalidades de multa, suspensão ou eliminação do quadro social, a serem aplicadas pela Diretoria Executiva, nas seguintes situações:
- Cometerem desrespeito ao Estatuto, Regulamentos ou decisões do Sindicato;
- Desacatarem por ofensas o Sindicato, a Assembleia ou os seus Diretores;
- Desacato a decisões da Assembleia ou da Diretoria;
- Que apresentarem má conduta, espírito de discórdia ou cometerem falta contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituírem pessoas nocivas à entidade;
- Atraso injustificado no pagamento de mais de 3 (três) mensalidades sociais ou, deixarem de recolher aos cofres da entidade as importâncias estabelecidas como contribuições pela Assembleia Geral.
- Desacatar as decisões emanadas nas assembleias-gerais e da Diretoria;
- Tiver comprovada má conduta profissional;
- Agir contra os interesses da categoria ou tomar qualquer deliberação que comprometa o processo de luta da categoria e dos trabalhadores.
- Tiver comprovada má conduta com a categoria profissional e/ou ao sindicato e seus representantes e associados;
- A má conduta e o espírito de discórdia caracterizam-se pelas atitudes do Associado denegrindo a imagem de dirigente ou representante do Sindicato ou de um ou vários órgãos de direção e de representação do Sindicato, com o intuito de provocar a cizânia entre os envolvidos causando ou correndo o risco de causar problemas à administração do Sindicato
ART. 9° – A apreciação de falta cometida pelo associado, bem como a cominação da penalidade correspondente será feita, em primeira instância pela Diretoria Executiva do Sindicato, em prazo indeterminado, a critério da presidência da entidade, bastando para o ato à notificação ao associado passível de punição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A aplicação das penalidades previstas nos art. 08 e 09 terá validade imediata após realizada audiência com o associado, convocada pela Diretoria por escrito, determinando local, dia e horário, não podendo ocorrer no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da data de recebimento da convocação pelo associado, que deverá apresentar sua defesa “in loco”, para lavratura de ata própria.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Após a audiência e mantida a penalidade, o associado terá prazo de oito dias para solicitar a convocação da Assembleia-Geral;
PARÁGRAFO TERCEIRO – A não participação na audiência implica na aceitação da penalidade.
PARÁGRAFO QUARTO – A não observação do prazo imposto no parágrafo primeiro implica na aceitação da penalidade.
ART. 10 – Da decisão mencionada no artigo anterior caberá recurso à Assembleia Geral, num intervalo de tempo máximo de 08 (oito) dias, exceto nos casos previstos nos PARÁGRAFOS TERCEIRO E QUARTO DO Art. 9º.
ART. 11º – Havendo necessidade, será designada Comissão de Ética para a análise do fato ocorrido, objeto do julgamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A constituição da Comissão de Ética, a qual só será designada nos julgamentos em segunda instância, será decidida, quando for o caso, em Assembleia Geral, encarregada da decisão final.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O encaminhamento da questão em julgamento, bem como a imposição ou não de penalidade e, ainda, a eventual dimensão desta, serão sugeridos pela Comissão de Ética e votados em Assembleia Geral.
ART. 12 – As penalidades de multa serão sempre calculadas em função do valor da mensalidade social, não podendo ser inferior a 3 (três), nem superior a 10 (dez) mensalidades.
ART. 13 – Os associados eliminados do quadro social poderão reintegrados, após um período não inferior a 5 (cinco) anos, desde que se reabilitar, a juízo da Assembleia Geral correspondente,
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de o associado ter sido excluído por desvios de bens, recursos ou malversação do patrimônio da entidade, comprovado em processo jurídico civil e criminal, somente serão reintegrados após a indenização e ressarcimento total dos valores e bens desviados, em valores atualizados e corrigidos pelo IPCA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em se tratando de eliminação do quadro social por atraso de pagamento, a reintegração poderá se dar por deliberação da Diretoria Executiva, sem observação do prazo previsto no presente artigo, desde que procedida a liquidação dos débitos pendentes.
ART. 14 – A imposição de penalidade a Diretor do Sindicato, assim definido conforme o artigo 20 do presente Estatuto, somente poderá ser efetivada por decisão da Diretoria executiva ou por decisão da Assembleia Geral.
SECÇÃO IV – DOS AUSENTES
ART. 15 – Ao associado aposentado; convocado para prestação do Serviço Militar Obrigatório; afastado por motivo de saúde ou qualquer outra hipótese de suspensões do contrato de trabalho, serão assegurados os mesmos direitos conferidos aos associados em atividades laborais.
ART. 16 – Perderá os direitos de associado o indivíduo que, por qualquer motivo, deixar o exercício de atividade, como empregado, na categoria profissional representada, exceto no caso de aposentadoria.
ART. 17 – Ao associado desempregado ou ao que ingressar em outra categoria, fica assegurado o direito á assistência jurídico-trabalhista, concernente a condição de membro da categoria, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados do rompimento do vínculo empregatício, desde que tenha relação com seus direitos trabalhistas ou concernente a relação anterior de trabalho a qual foi demitido ou dispensado ou tenha pedido demissão.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGÂNICA
SECÇÃ01 – DOS ÓRGÃOS DO SINDICATO
ART. 18 – Constituem a estrutura diretiva, deliberativa, administrativa, de fiscalização e de representação do Sindicato, os seguintes órgãos:
- Assembleia Geral
- Diretoria Executiva
- Conselho Fiscal
- Diretoria de base
ART. 19 – Nos termos do disposto no ART. 543, parágrafo 3o, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou de representação sindical, inclusive suplentes, até um ano após o término do seu mandato, caso seja eleito, salvo se cometer falta grave, devidamente comprovada nos termos da CLT.
ART. 20 – A denominação de ‘Diretor é atributo genérico e poderá ser utilizada indistintamente pelos membros de quaisquer dos órgãos relacionados no artigo 18, supra, inclusive suplentes, exceção feita aos associados convocados e participantes da Assembleia Geral.
SECÇÃO II – DA ASSEMBLÉIA GERAL
ART. 21 – A Assembleia Geral é o órgão soberano do Sindicato em suas decisões não contrárias às leis e ao Estatuto vigente, não podendo, entretanto, deliberar sobre matéria de competência exclusiva de outro órgão da entidade, cumprindo-lhe:
- Fixar e/ou estabelecer as contribuições financeiras a entidade, formas de pagamento e cobrança, relativas a cobertura de despesas de campanhas ordinárias e extraordinárias, extensivas a todos os membros da categoria;
- Dispor sobre a aplicação do patrimônio, aprovar previsões orçamentais e a prestação de contas;
- Definir a pauta de reivindicações e o processo de renovação dos instrumentos normativos de trabalho;
- Discutir e deliberar sobre as questões relativas às relações de trabalho, inclusive negociações salariais por ocasião da data base da categoria ou fora dela;
- Deliberar sobre a interposição de dissidio coletivo;
- Decidir e aprovar as formas de mobilização e atuação da categoria, inclusive sobre a oportunidade de exercer o direito de deflagração de greve ou movimento paredista e o âmbito dos interesses que devam por meio dele defender;
- Decidir sobre a cessação da greve ou do movimento paredista;
- Julgar, decidindo, em grau de recurso sobre a aplicação de penalidade ao associado, o afastamento e a perda de mandato de diretores e representantes do Sindicato, em cumprimento ao artigo 10;
- Julgar os recursos contra atos da Diretoria;
- Proceder as reformas do Estatuto;
- Eleger associado para o cargo de representação previsto neste Estatuto ou em regulamentação específica.
ART. 22 – As deliberações da Assembleia Geral poderão ser tomadas por maioria simples dos associados presentes as assembleias, ou poderão ocorrer mediante sistema eletrônico de votação na rede mundial de computadores (internet), aplicando-se, no que couber, os demais dispositivos do presente Estatuto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A convocação da Assembleia Geral será feita por Edital assinado pelo Presidente do Sindicato, ou por seu substituto legal e publicado até 2 (dois) dias antes do dia de sua realização, no Diário Oficial do Estado ou e-mails ou website ou em Jornal de circulação na base territorial do Sindicato, ou mesmo através de comunicação do próprio Sindicato, garantindo-se que seja informada toda a categoria.
O Edital deverá conter obrigatoriamente:
- Nome do Sindicato em destaque;
- Local onde será instalada;
- Dia e horário para sua instalação;
- A ordem do dia;
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Assembleia Geral será instalada, em primeira Convocação, com a presença de 50% mais 1 (cinquenta por cento, mais um) dos associados, em pleno gozo de seus direitos sindicais e, em segunda convocação 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de associados presentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A Assembleia Geral, assim denominada neste Estatuto, poderá ser realizada em caráter ‘Ordinário’ ou ‘Extraordinário’. As Assembleias Gerais Ordinárias serão convocadas pela Diretoria do Sindicato, anualmente, para tratar dos seguintes assuntos:
- Prestação de contas com a análise e aprovação do respectivo balanço financeiro da entidade sindical;
- Previsão orçamentária para o exercício do ano seguinte;
- Aprovação de relatório de atividades e plano de trabalho semestral do Sindicato, visando a implementação de suas prerrogativas de deveres;
- Até o último dia do exercício correspondente, às alterações que se fizerem necessárias no orçamento;
- Ao término do mandato, a prestação de contas da gestão, do exercício correspondente, levando para este fim os balanços devidamente assinados pelo presidente e pelo tesoureiro, com o parecer do Conselho Fiscal.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para a realização de Assembleia Geral, através de sistema eletrônico de votação devem ser garantidos:
- A inviolabilidade do sistema de votação e o sigilo do voto;
- O livre acesso da totalidade dos associados ao sistema eletrônico de votação;
- A possibilidade de fiscalização do processo de assembleia eletrônico pelos associados;
- IV – A realização de procedimentos de auditoria ou checagem de segurança do sistema de assembleia, para verificação de erros ou fraudes.
PARÁGRAFO QUARTO: A votação eletrônica, via internet, será realizada no domínio virtual do SINDAEL, em página específica, com sistema próprio previamente auditado.
PARÁGRAFO QUINTO – Em caso de opção por assembleia via internet, a Diretoria do Sindael fixará o prazo de votação, desde que não inferior a 5 horas ininterruptas e não superior a 72 horas ininterruptas.
ART. 23 – Realizar-se-ão Assembleias Gerais Extraordinárias, observadas as Condições anteriores:
- Quando o presidente, ou a maioria da diretoria ou do conselho fiscal julgarem conveniente;
- A requerimento dos associados, conforme disposto no artigo 69, inciso IV, deste Estatuto, os quais, em requerimento escrito, especificarão pormenorizadamente os Motivos da convocação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As providências para a realização de Assembleia Geral Extraordinária, quando não convocada pelo presidente, deverão ser tomadas por este, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do Requerimento. Vencido este prazo sem que tenha sido efetuada a convocação, esta Poderá ser feita diretamente pelos que a requereram.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Assembleia convocada mediante requerimento Somente será instalada com o comparecimento de pelo menos 2/3 dos que a Requererem, sob pena de nulidade da mesma.
ART. 24 – As Assembleias Gerais Extraordinárias somente poderão tratar dos assuntos para os quais especialmente foram convocadas.
SECÇÃO III – DA DIRETORIA EXECUTIVA
ART. 25 – O Sindicato será administrado por uma Diretoria Executiva composta por 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) suplentes, eleitos a cada 4 (quatro) anos, na forma deste Estatuto, diretamente para os cargos de Diretor Presidente, Diretor de Finanças e Patrimônio, Diretor Secretário Geral, Diretor de Assessoria Jurídica e Previdenciária, Diretor de Comunicação e Imprensa, Diretor de Formação Sindical e Relações Sindicais e Diretor Social e de Saúde e Segurança do Trabalhador.
ART. 26 – A Diretoria Executiva compete:
- Representar o Sindicato e defender os interesses da entidade perante os poderes Públicos e as empresas cujos empregados representa, podendo nomear mandatário por procuração;
- Fixar, em conjunto com os demais órgãos da Estrutura Orgânica do Sindicato, as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida;
- Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Gerir o patrimônio da entidade garantindo sua utilização para o cumprimento do presente Estatuto e das deliberações da categoria representada;
- Administrar as atividades afetas a entidade, mantendo coordenação e supervisão dos serviços de pessoal, contabilidade, arquivo, controle, expediente e afins, contratando e organizando o quadro de pessoal com suas respectivas condições Contratuais;
- Gerir as finanças da entidade;
- Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria representada, sem Distinção de raça, cor, religião, sexo, origem ou convicção política, observando apenas as determinações do presente Estatuto;
- Representar o Sindicato no estabelecimento de negociações e na instauração de dissídios coletivos;
- Designar, quando for o caso, os representantes ou delegados da categoria Representada;
- Reunir-se ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando Convocada pelo Diretor Presidente ou pela maioria de seus membros, para a análise Conjunta dos assuntos mais relevantes de interesses da entidade;
- Convocar as reuniões ordinárias e/ou extraordinárias da Diretoria e das Assembleias Gerais na forma deste Estatuto;
- Aprovar o Plano Orçamentário Anual;
- Submeter á Assembleia Geral, anualmente e com prévio parecer do Conselho Fiscal, o balanço financeiro do exercício e a previsão orçamentária para o exercício Seguinte, bem como prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro ao Término do mandato;
- Nomear, quando necessário para o desempenho de funções técnicas, burocráticas ou administrativas da entidade, através de procuração, podendo este mandatário ser diretor ou funcionário da entidade;
- Nomear membros dos demais órgãos da Estrutura Orgânica do Sindicato para o desempenho de funções administrativas, mediante a concordância do escolhido;
- Designar, em casos excepcionais, para responder pelas subsedes e, em caráter ordinário, pelas delegacias regionais, membros da Estrutura Orgânica da Entidade;
- Elaborar os regimentos de serviços necessários, subordinados ao presente Estatuto; XVIII – estimular a organização de base da categoria, por local de trabalho;
- Designar, dentre os seus membros, o Diretor que irá exercer o direito de voto no Conselho de Representantes de entidades a qual o Sindicato for filiado;
- Convocar as eleições sindicais, inclusive dos representantes, na forma deste Estatuto.
ART. 27 – Havendo conveniência ou necessidade, poderão, por iniciativa do Presidente do Sindicato, ser convidados a partir das deliberações conjuntas, membros de outros órgãos da Estrutura Orgânica do Sindicato.
ART. 28 – A Diretoria se reunirá com a presença da maioria absoluta de seus membros em primeira convocação, e em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de membros presentes e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos.
ART. 29 – Aos membros da Diretoria que faltar a três reuniões consecutivas, será considerado abandono de função, estando sujeitos as penalidades previstas no Arg. 51.
ART. 30 – Ao Presidente da Diretoria Executiva corresponde a designação de Presidente do Sindicato.
ART. 31 – Ao Diretor Presidente compete:
- Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
- Convocar e fazer cessar a convocação de Diretor ou Associado, para prestar serviços à Entidade, em regime de tempo parcial ou integral;
- Dirigir e administrar o sindicato de acordo com o seu Estatuto, cumprindo e fazendo cumprir as Leis, o Estatuto e as deliberações próprias e das Assembleias;
- Representar o Sindicato ativa e passivamente, inclusive perante a Administração Pública e em Juízo, podendo delegar poderes;
- Convocar reuniões de Diretoria e Assembleia Gerais, presidindo-os ou fazendo-se representar na sua condução;
- Participar das reuniões de qualquer órgão da Estrutura Orgânica, salvo do Conselho Fiscal se para tanto não tiver sido convocado;
- Nomear e destituir delegados sindicais;
- Administrar, contratar e dispensar funcionários e fixar os seus vencimentos, consoante as necessidades do serviço;
- Ordenar o pagamento das despesas autorizadas, assinar e visitar cheques e Contas a pagar;
- Assinar atas, documentos e papéis que requeira a sua assinatura, como rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria;
- Coordenar e orientar a ação dos órgãos da Estrutura do Sindicato, integrando-os sob a linha de ação definida, em todas as suas instâncias,
- Exercer as competências reservadas à Diretoria Executiva e à Diretoria de Base, excepcionalmente, e em caso de urgência comprovada, podendo delegá-las parcialmente aos membros da Diretoria Executiva ou membro da Diretoria de Base, podendo, ainda, delegar-lhes quaisquer poderes de sua competência específica, fazendo as comunicações aos interessados previamente;
- Outorgar procurações, credenciar representantes e prepostos e delegar poderes a terceiros, sempre que achar conveniente aos interesses do Sindicato:
- Admitir e dispensar empregados e assessorias;
ART. 32 – Ao Diretor de Finanças e Patrimônio compete:
- Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
- Responder pela Tesouraria geral da Entidade;
- Administrar o patrimônio do Sindicato;
- Zelar pela conservação dos móveis, imóveis, veículos, máquinas e utensílios do Sindicato;
- Supervisionar as obras de reparos, manutenção e ampliação dos imóveis do Sindicato, promovendo melhoramentos e benfeitorias;
- Supervisionar o almoxarifado, quanto ao armazenamento e condições de estocagem dos materiais;
- Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
- Coordenar, supervisionar e responder pelas atividades de tesouraria e contabilidade geral do Sindicato, bem como a administração de pessoal, juntamente com o Diretor Presidente;
- Promover a informatização das atividades e serviços do Sindicato;
- Zelar pelo bom relacionamento entre funcionários e diretores e pelo funcionamento eficaz da máquina sindical;
- Supervisionar os serviços de limpeza e conservação dos imóveis do Sindicato;
- Desenvolver e participar de atividades intersindicais no campo da organização das entidades sindicais;
- Propor e coordenar a elaboração e a execução do Plano Orçamentário anual, bem como as suas alterações, a ser aprovado pela Diretoria Executiva e pela Assembleia Geral;
- Elaborar relatórios e análises sobre a situação financeira do Sindicato;
- Elaborar o Balanço Contábil-Financeiro da Entidade, que será anualmente submetido à aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;
- Assinar, juntamente com o Diretor Presidente, os cheques e outros títulos de crédito, bem como os documentos relativos às operações financeiras;
- Adotar e propor a adoção de medidas necessárias para impedir a corrosão inflacionária e a deterioração financeira do Sindicato;
- Organizar e supervisionar a arrecadação e o recebimento do numerário e de contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados;
- Comparecer às reuniões da Diretoria Executiva e assinar com os demais Diretores, as atas destas;
- Desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor Presidente ou por deliberação da Diretoria Executiva;
- Substituir o Diretor Presidente em suas faltas e/ou impedimentos eventuais;
ART. 33 – Ao Diretor Secretário Geral compete:
- Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
- Responder pela secretaria da Entidade, mantendo sob controle e atualização todas as correspondências emitidas e recebidas, bem como as atas das Reuniões da Diretoria Executiva e das Assembleias Gerais realizadas;
- Comparecer às reuniões da Diretoria Executiva e Assembleias Gerais, assinando, com os demais Diretores as atas destas;
- Elaborar relatórios e análise sobre o desenvolvimento das atividades dos Órgãos da estrutura do Sindicato e do desempenho dos mesmos;
- Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e das Assembleias Gerais, elaborando as respectivas atas e providenciando para que sejam devidamente assinadas;
- Ter sob sua guarda e responsabilidade os arquivos e livros da Secretaria;
- Desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor Presidente ou por deliberação da Diretoria Executiva;
- Substituir o Diretor de Finanças nas ausências e impedimentos eventuais.
ART. 34 – Ao Diretor de Assessoria Jurídica e Previdenciária compete:
- Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
- Supervisionar, estar informado e reportar-se a Diretoria Executiva sobre o Funcionamento da Assessoria Jurídica;
- Acompanhar e informar ao presidente e a pedido deste, a Diretoria Executiva o andamento de processos individuais e coletivos, casos de cumprimento de acordos e leis todas as questões jurídico-trabalhista que envolvam a categoria;
- Substituir o Secretário Geral ou outro Diretor nos cargos acima mencionados, nas suas ausências ou impedimentos eventuais.
- Promover o intercâmbio entre os profissionais de direito que assessoram a categoria no tocante aos novos conhecimentos e conquistas no ramo do direito trabalhista.
ART. 35 – Ao Diretor de Comunicação e Imprensa compete:
- Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
- Implementar a busca e divulgação de informações entre o Sindicato, a categoria e a Sociedade;
- Pesquisar o circuito comunicativo, a recepção de informação e a formação de conceitos no âmbito da categoria e da sociedade, provendo a Diretoria Executiva com informações e análise permitam o planejamento e a boa execução das diretrizes políticas e comunicativas;
- Implementar o contato e gestionar o acesso a grande imprensa;
- Assegurar a documentação de eventos do interesse da categoria publicados na imprensa e montar banco de dados com assuntos atinentes aos objetivos da política Sindical.
- Zelar pela preservação da imagem pública do Sindicato, estabelecendo e organizando a comunicação com todos os órgãos de imprensa no País, para divulgar as propostas do Sindicato;
- Organizar a distribuição nos locais de trabalho, de informativo e periódicos que mantenham a categoria atualizada sobre assuntos de seu interesse, bem como das ações do Sindicato;
- Divulgar por todos os meios disponíveis, na mídia, informações de interesse da categoria e dos trabalhadores em geral;
- Supervisionar o encaminhamento junto aos órgãos externos de divulgação do material de informação e de promoção das atividades sindicais;
- organizar e instalar os veículos de divulgação e apoio às atividades do Sindicato;
ART. 36 – Ao Diretor de Formação e Relações com os Aposentados compete:
- Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
- Propor a Diretoria Executiva a realização de cursos, debates e seminários de educação sindical, planejando os e viabilizando-os em conjunto com a Diretoria de Comunicação e imprensa, sob sua supervisão;
- Supervisionar a confecção de materiais destinados a formação sindical, tais como: cartilhas, vídeos, e outros materiais afins;
- Subsidiar a Diretoria Executiva quanto a evolução da discussão e propostas existentes sobre o movimento e estruturas sindicais;
- Dentro de uma visão ampla do processo educativo, viabilizar junto a categoria e a sociedade a discussão das concepções educacionais, permitindo uma visão de conjunto destes problemas.
- Acompanhar e efetuar permanentes estudos sobre a evolução do movimento Sindical nacional e internacional, subsidiando a Diretoria Executiva com as informações obtidas e encaminhando deliberações no sentido da Entidade acompanhar a luta de classe;
- Efetuar estudos e pesquisas sobre as negociações trabalhistas, bem como instrumentos normativos de trabalho de outras categorias;
- Promover a integração com as demais organizações sindicais;
- Subsidiar a Diretoria com dados objetivos sobre a evolução da consciência e organização sindical da categoria;
- Acompanhar as atividades do departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE);
- Acompanhar as Políticas Governamentais para o setor econômico-financeiro;
- Promover debates e seminários a conjuntura econômica, congregando especialistas e representantes de outras entidades;
- Acompanhar, mediante levantamento de dados, a evolução do mercado de Trabalho para a categoria;
- Efetuar permanentes estudos e pesquisas sobre os progressos tecnológicos em Empresas do ramo da categoria representada e outras similares ou conexas e suas implicações na atividade profissional;
- Desenvolver e participar de atividades intersindicais no campo da ciência e tecnologia.
ART. 37 – Ao Diretor Social, Saúde e Segurança do Trabalhador compete:
- Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
- Organizar e dirigir o Departamento de caráter social, esportivo, cultural e recreativo;
- Supervisionar os serviços e benefícios prestados pelo Sindicato a associados e dependentes;
- Acompanhar as políticas governamentais de previdência e assistência social, bem como das entidades de previdência das empresas da categoria.
- Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
- Articular a formação de políticas globais e específicas para o setor, particularmente para orientação aos empregados ligados às atividades de prevenção de acidentes;
- Atuar junto a CIPA das empresas, cuja categoria está sendo representada, buscando elevar os conhecimentos dos seus membros representantes sobre os riscos do processo de trabalho e planejamento sua ação;
- Realizar vistorias em locais de trabalho, com vistas a constar riscos de acidentes de trabalho e métodos aplicados para a prevenção de infortúnios;
- Acompanhar as políticas governamentais para o setor de segurança e saúde do trabalhador; desenvolver e participar de atividades intersindicais no campo da saúde e segurança do trabalhador;
- Participar das atividades e eventos de prevenção de acidentes do trabalho desenvolvidos pelas empresas;
- Responsabilizar-se pelos estudos dos problemas relativos à insalubridade, periculosidade e penosidade do trabalhador, sugerindo medidas saneadoras;
- Auxiliar na elaboração da pauta dos acordos coletivos de trabalho, com vistas às cláusulas pertinentes à segurança e saúde do trabalhador.
SECÇÃO V – DO CONSELHO FISCAL
ART. 38 – O Conselho Fiscal do Sindicato será integrado por 6 membros, eleitos pelo voto direito e secreto dos associados quites com o Sindicato, no mesmo pleito e coincidente com o mandato da Diretoria, na forma prevista neste Estatuto para mandato de igual duração e nas mesmas condições, competindo-lhes, dentre outras atribuições constantes neste Estatuto:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Poderão ser candidatos ao Conselho Fiscal todos os trabalhadores pertencentes a categoria representada, desde que estejam há pelo menos um ano na categoria e que contem com pelo menos 6 (seis) meses de Sindicalização, até a data do pleito.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O trabalhador eleito para o conselho fiscal não poderá assumir cargo na diretoria executiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Conselho Fiscal do Sindicato atuará através de três de seus membros, escolhidos livremente pela Diretoria Executiva, no início da gestão, os quais serão substituídos pelos demais conselheiros (Conselheiros Fiscais do Sindicato), em caso de ausência, por qualquer motivo, substituição essa que será livremente convocada pelo Presidente do Sindicato;
PARÁGRAFO QUARTO – O Conselho Fiscal do Sindicato reunir-se-á com o mínimo de dois Diretores Fiscais e deliberará por igual número;
PARÁGRAFO QUINTO – Dentre os membros do Conselho Fiscal do Sindicato em efetivo exercício, a Diretoria Executiva escolherá o Presidente e o Secretário do órgão.
PARÁGRAFO SEXTO – As atas das reuniões do Conselho Fiscal do Sindicato serão assinadas pelos seus Presidente e Secretário.
ART. 39 – Compete ao Conselho Fiscal:
- cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
- Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial do Sindicato;
- Reunir-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente a qualquer tempo, para examinar as contas e a escrituração contábil do Sindicato;
- Emitir pareceres sobre balanço, previsão orçamentária e suas alterações, que serão lidos juntamente com estes, quando submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
ART. 40 – O membro do Conselho Fiscal possui as mesmas imunidades sindicais conferidas aos membros da Diretoria, dispostas no artigo 19, supra.
SECÇÃO VI – DOS REPRESENTANTES SINDICAIS
ART. 41– O Sindicato terá Representantes Sindicais nas principais localidades e/ou locais de trabalho a critério da Diretoria Executiva, em número de 10 (dez) representantes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Representante será eleito pelos associados do respectivo local de trabalho ou nas cidades polos. Apucarana, Arapongas, Assai, Astorga, Faxinal, Ivaiporã, Jandaia do Sul, Londrina, Rolândia e Centenário do Sul;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Somente o associado em dia com suas obrigações Sindicais, poderá candidatar-se, votar e/ou ser (votado) para o cargo de Representante Sindical, no respectivo local de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O mandato do Representante Sindical será de 4 (quatro anos e não coincidirá com o da Diretoria eleita.
PARÁGRAFO QUARTO – O mandato do Representante Sindical é exclusivo para ser exercido na localidade de abrangência e local de trabalho pelo qual foi eleito. Nos casos em que venha solicitar ou aceitar transferência que implique no afastamento da base que o elegeu, perderá seu mandato.
PARÁGRAFO QUINTO – A eleição para escolha de Representantes Sindicais, poderá coincidir no mesmo dia que será realizada ao da Diretoria Executiva, estabelecerá normas para a mesma, e reduzirá custos de novo pleito de Representantes Sindicais.
ART. 42 – Compete ao Representante Sindical:
- Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
- Representar o Sindicato no local de trabalho;
- Levantar os problemas e reivindicações dos empregados representados na localidade ou local de trabalho, solucionando-os ou encaminhando-os a Diretoria Executiva do Sindicato;
- Atuar, no sentido de que todos os empregados pertencentes à sua localidade ou local de trabalho sejam sindicalizados;
- Distribuir material de informação do Sindicato:
- Propor medidas a Diretoria da Entidade, que visem a evolução da consciência e organização sindical da categoria;
- Comparecer às reuniões convocadas pela Diretoria;
- Participar ativamente das campanhas salariais da categoria, bem como do desenvolvimento das tarefas definidas pela Diretoria.
ART. 43 – O Representante Sindical poderá ser destituído, ‘ad referendum’ da base que o elegeu, nas seguintes circunstancias:
- Quando faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas sem justo motivo;
- Por solicitação fundamentada de, no mínimo, 2/3 (dois terços) da base que o elegeu, garantindo-se amplo direito de defesa, na forma deste Estatuto.
ART. 44 – O Representante Sindical gozará das mesmas imunidades sindicais conferidas aos membros da Diretoria.
CAPÍTULO IV DOS IMPEDIMENTOS, ABANDONO E PERDA DE MANDATO
SECÇÃO I-DOS IMPEDIMENTOS
ART. 45 – Ocorrerá impedimento quando se verificar a perda de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto, para o exercício do cargo para o qual o Associado foi eleito.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não acarreta impedimento a dissolução da Empresa nem a demissão ou alteração contratual praticados por iniciativa do empregador.
ART. 46 – O impedimento poderá ser anunciado espontaneamente pelo próprio membro ou declarado pela Diretoria Executiva da Entidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – A declaração de impedimento efetuada pela Diretoria Executiva terá de observar os seguintes procedimentos:
- Ser votada pela Diretoria Executiva e constar da ata da reunião respectiva;
- Ser notificada ao eventual impedido;
- Ser afixada na sede e subsedes do Sindicato, em locais visíveis, pelo período contínuo de 5 (cinco) dias úteis, pelo menos.
ART. 47 – À declaração de impedimento poderá opor-se o eventual impedido, através de contra declaração, protocolada na Secretaria do Sindicato, no prazo de 08 (oito) dias, contados do recebimento da notificação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Recebida a contra declaração, esta será processada com observação da determinação contida no inciso III, do artigo 48, supra.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de necessidade de assembleia para apreciação de recurso ou julgamento de expulsão de associado, fica a cargo do recorrente o pagamento das custas de publicação de editais e custos para a realização da assembleia.
ART. 48 – Havendo oposição a declaração de impedimento, observadas e cumpridos os procedimentos previstos nos artigos anteriores, a decisão final competirá a Assembleia Geral, que deverá ser convocada na forma deste Estatuto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Até a decisão final da Assembleia Geral, a declaração de impedimento suspende o mandato sindical, mesmo se houver oposição a mesma, nos termos do artigo 49, supra.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O interessado em recorrer das decisões para a assembleia geral deve pagar o depósito recursal de R$ 700,00 (setecentos reais), cujo valor será corrigido anualmente, pelo INPC a contar de 1 de janeiro de 2021.
SECÇÃO II – DO ABANDONO
ART. 49 – Considera-se abandono da função o não comparecimento a 3 (três) Reuniões sucessivas ou 5 (cinco) alternadas num período de um ano, convocadas pelo órgão ao qual o exercente estiver vinculado, e/ou a ausência dos afazeres Sindicais pelo período de 60 (sessenta) dias consecutivos, em todos os casos, sem motivo justificado
PARÁGRAFO ÚNICO – Passados 20 (vinte) dias da ausência, o Diretor será notificado para que apresente ou justifique sua ausência; decorridos outros 20 (vinte) dias, contados da data da primeira notificação, esta será renovada e, expirado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início do período de ausência, o cargo será declarado abandonado.
SECÇÃO III – DA PERDA DO MANDATO
ART. 50 – Os membros da Estrutura Orgânica do Sindicato, referidos no artigo 20 do presente Estatuto, perderão seus mandatos nos seguintes casos:
- Malversação e/ou dilapidação do patrimônio social da Entidade;
- Grave violação deste Estatuto;
- Conduta manifestamente contrária aos princípios morais da sociedade, devidamente comprovada por condenação criminal com sentença transmitida em julgado;
- Aceitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.
- Quando o dirigente sindical passar a exercer cargo de gerência, cargo em comissão ou de confiança do empregador;
- Agir contra as orientações ou diretrizes estabelecidas pela Diretoria do Sindicato.
- Deixar de prestar contas quando solicitado pelos associados, seguindo o que diz o item 4 do ART.6º dos Direitos dos associados.
PARAGRAFO ÚNICO – Os diretores que faltarem a três reuniões consecutivas da Diretoria, sem justificativa, serão advertidos por escrito; os que faltarem a cinco reuniões consecutivas ou oito alternadas, sem justificativa aceitável, sofrerão a pena de suspensão do mandato sindical por 60 dias e os que faltarem a oito consecutivas sem justificativa perderão o mandato sindical.
ART. 51 – A perda do mandato será declarada pela Diretoria Executiva da entidade, através de declaração de perda de mandato.
PARÁGRAFO ÚNICO – A declaração de perda de mandato efetuada pela Diretoria Executiva terá de observar os seguintes procedimentos:
- Ser votada pela Diretoria Executiva e constar da ata de reunião respectiva;
- Ser notificada ao eventual acusado;
- Ser afixada na sede e subsedes do Sindicato, em locais visíveis, pelo período continuo de 3 (três) dias úteis, pelo menos.
ART. 52 – A declaração de perda de mandato poderá opor-se o eventual acusado, através de contra declaração, protocolada na Secretaria do Sindicato, no prazo de 8 (oito) dias, contados do recebimento da notificação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Recebida a contra declaração, esta será processada com observação da determinação contida no inciso III, do artigo 51, supra.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não caberá recurso aos diretores que forem denunciados pelo PARAGRAFO ÚNICO do Artigo 50 do presente Estatuto.
ART. 53 – Havendo oposição a declaração de perda de mandato, observados e cumpridos os procedimentos previstos nos artigos anteriores, a decisão final competirá a Assembleia Geral, que deverá ser convocada na forma deste Estatuto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Até a decisão final da Assembleia Geral, a declaração de perda de mandato não suspende o mandato sindical, salvo se não houver oposição a mesma, nos termos do artigo 52, supra.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Conquanto não suspensa o mandato sindical até a decisão final da Assembleia Geral, a declaração de perda mandato aprovada pela Diretoria Executiva suspende o exercício das funções desempenhadas pelo acusado junto à Entidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As custas de convocação de assembleia serão pagas pelo interessado.
SECÇÃO IV – DA VACÂNCIA DOS CARGOS
ART. 54 – A vacância de cargos será declarada pela Diretoria Executiva nas seguintes hipóteses:
- Impedimento do exercente;
- Abandono de função;
- Perda de mandato;
- Renúncia do exercente;
- Falecimento.
ART. 55 – A vacância do cargo por perda de mandato ou por impedimento do exercente será declarada pela Diretoria Executiva, 24 (vinte e quatro) horas após a decisão final da Assembleia Geral ou após o recebimento do anúncio espontâneo do impedido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não ocorrendo a contra declaração, nos termos dos artigos 48 e 52 do presente Estatuto, a vacância será declarada 24 (vinte e quatro) horas após expirado o prazo determinado nos textos citados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A vacância de cargo por abandono da função será declarada 24 (vinte e quatro) horas após expirado o prazo estipulado no artigo 49, Supra.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A vacância de cargo renúncia do exercente será declarada no prazo de 5 (cinco) dias úteis após ser apresentada formalmente pelo renunciante.
PARÁGRAFO QUATRO – A vacância de cargo em virtude de falecimento do exercente será declarada até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do fato.
ART. 56 – Verificando-se a vacância de cargo relativo à representação sindical, poderá ser eleito substituto, ao cargo declarado vago, através de processo eleitoral especialmente convocado, na forma deste Estatuto.
ART. 57 – Os cargos vagos correspondentes a Diretoria Executiva será preenchida conforme substituição previstas neste Estatuto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os suplentes do Conselho Fiscal, não poderão substituir membros da Diretoria Executiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As atribuições afetas aos cargos vagos da Diretoria Executiva, serão exercidas, cumulativamente, com as de outras diretorias, quando não mais houver substituto para o cargo, observadas as disposições deste Estatuto.
ART. 58 – No caso de vacância de cargos correspondentes ao Conselho Fiscal a substituição será realizada com a convocação de suplente.
ART. 59 – Na ocorrência de vacância ou afastamento temporários, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, o processo de substituição dar-se-á conforme os artigos anteriores, garantindo-se, em qualquer caso, incondicionalmente, o retomo do substituído ao seu cargo após expirado o prazo previsto de afastamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nas vacâncias temporárias por prazo inferior a 60 (sessenta) dias não se procederá a substituição do exercente afastado.
ART. 60 – Ocorrendo renúncia coletiva dos diretores da Entidade, o Presidente da Entidade ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral para que esta, num prazo máximo de 5 (cinco) dias se reúna e designe uma Comissão Diretiva Provisória, a qual caberá a convocação de eleições gerais, obedecidos todos os preceitos deste Estatuto, num prazo não superior a 60 (sessenta) dias.
TÍTULO II DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
CAPÍTULO I DO PROCESSO ELEITORAL
SECÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 61 – As eleições sindicais para renovação da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão realizadas a cada 4 (quatro) anos, em conformidade com o disposto neste Estatuto.
ART. 62 – As eleições a que se refere o artigo anterior será realizada no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência com relação ao término dos mandatos vigentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não se realizando as eleições nos prazos previstos neste estatuto, o Presidente da entidade convocará Assembleia Geral para decidir se a diretoria permanecerá no cargo até a convocação da eleição ou se formará uma Comissão Diretiva Provisória para dirigir o sindicato até a posse dos eleitos.
ART. 63 – O processo eleitoral será coordenado pelo Presidente da Entidade,
ART. 64 – Para decidir sobre as eventuais controvérsias quanto ao processo Eleitoral, será criada uma Comissão Eleitoral composta por dois membros indicados pelo Presidente da entidade e de um representante indicado por cada chapa registrada.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Comissão Eleitoral somente será formada em caso de necessidade, a critério do Presidente da entidade.
ART. 65 – Será garantida por todos os meios democráticos e lisura do pleito Eleitoral, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, quando for o caso, especialmente no que se refere a indicação de mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração de votos.
ART. 66 – Mediante o voto livre e secreto, incumbe aos associados em pleno Gozo de seus direitos sindicais, eleger os membros da diretoria, do conselho fiscal e os representantes junto a Federação e Confederação, para o mandato de 4 (quatro) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os representantes junto à Federação e a Confederação, poderão ser os próprios diretores, não existindo proibição de cumulação de cargo de Diretor e delegado representante,
ART. 67 – O quórum para validade das eleições deverá observar os seguintes critérios:
- Mais de 50% (cinquenta por cento) dos associados com direito a voto no primeiro Escrutínio;
- Mais de 40% (quarenta por cento) dos associados com direito a voto em segundo Escrutínio;
- Mais de 30% (trinta por cento) dos associados com direito a voto em terceiro Escrutínio.
- Em havendo uma única chapa inscrita, a votação poderá se dar por aclamação da assembléia, cabendo contagem se não houver unanimidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso não se consiga atingir o quórum mínimo em terceira votação o Presidente da Entidade deverá convocar a Assembleia Geral, que decidirá quanto á formação de uma Comissão Diretiva Provisória para dirigir a Entidade Sindical até que se convoquem novas eleições, nos termos previstos neste Estatuto.
ART. 68 – Observada a existência do quórum necessário para a validade do pleito, será realizada a apuração dos votos e declarada vencedora a chapa que alcançarem a maioria simples do número de votos.
SECÇÃO II – DO ELEITOR
ART. 69 – É eleitor todo o associado que na data da eleição, tiver;
- Mais de 6 (seis) meses de inscrição no quadro social da Entidade;
- Quitado suas mensalidades e outros débitos de qualquer natureza com o Sindicato até 30 (trinta) dias antes das eleições;
- Em pleno gozo de seus diretos sociais conferidos pelo presente Estatuto.
PARÁGRAFO ÚNICO – É assegurado o direito de voto ao aposentado que tenha sido sócio do Sindicato, pelo menos 6 (seis) meses antes de sua aposentadoria e esteja em dia com as contribuições e as mensalidades previstas neste Estatuto, mesmo após a aposentadoria.
SECÇÃO III – DAS CANDIDATURAS E INELEGIBILIDADES
ART. 70 – Poderá ser candidato o associado que, na data da eleição em primeiro Escrutínio, preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:
- Tiver mais de 1,5 (ano e meio) de inscrição no quadro social do sindicato e mais de 2 (dois) anos de exercício de atividades na categoria;
- Estiver em dia com as mensalidades sociais e não tiver débitos de qualquer natureza, pendentes com a Entidade Sindical;
- Ser maior de 18 (dezoito) anos;
ART. 71 – Será inelegível e não poderá permanecer no exercício de cargo, o Associado que:
- Tiver pertencido à administração, em gestão sindical, cujas contas não tiverem sido definitivamente aprovadas ao término de seu mandato;
- Houver comprovadamente lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
- Não preencher os requisitos do artigo 71, supra;
- Tiver má conduta comprovada;
- Não estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto.
- Não ter abandonado ou renunciado ao mandato Sindical nos últimos 04 anos;
ART. 72 – Os candidatos serão registrados através de chapas, que conterão os nomes de todos os concorrentes, considerando os 7 (sete) cargos da Diretoria Executiva e os 7 (sete) suplentes da Diretoria Executiva e 6 (seis) componentes do Conselho Fiscal, sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – Será recusado o registro da chapa que não apresentar o número total de candidatos, considerados distintamente a Diretoria Executiva e suplentes da mesma e o Conselho Fiscal.
SECÇÃO IV – DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
ART. 73 – As eleições serão convocadas por edital assinado pelo Presidente da Entidade, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias e máxima de 90 (noventa) dias da data da realização do pleito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Cópia do edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na sede e nas sub sedes do Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O edital de convocação das eleições deverá conter, Obrigatoriamente:
- Nome do Sindicato em destaque;
- Data, horários e locais de votação;
- Prazo para registro das chapas que será de 10 (dez) dias a contar do dia da publicação do edital e, se este vencimento cair no Sábado, Domingo ou feriado, prorrogar-se-á para o primeiro dia útil seguinte;
- Horário e local de funcionamento da Secretaria que recepcionará os respectivos pedidos de registro;
- Prazo para impugnação de candidaturas;
- Datas, horários e locais da segunda e terceira votação, caso não seja atingido o quórum necessário da primeira votação, bem como em caso de empate entre as chapas mais votadas;
- Referência aos locais onde se encontram afixadas as cópias do edital em sua versão completa.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Deverá ser publicado o aviso resumido do edital de Convocação em jornal de circulação na base territorial do Sindicato ou no Diário Oficial do Estado e, nesta hipótese, acompanhado de boletim informativo da Entidade, que deverá conter:
- Nome do Sindicato, em destaque;
- Prazo para registro de chapas e horários de funcionamento do Sindicato;
- Datas, horários e locais de votação.
SECÇÃO V – DA COMISSÃO ELEITORAL
ART. 74 – Na hipótese da necessidade de formação da Comissão Eleitoral, esta será composta por dois membros indicados pelo Presidente da Entidade e um membro de cada chapa registrada para concorrer ao pleito, os quais não podem ser integrantes de nenhuma das chapas concorrentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A indicação do representante para compor a Comissão Eleitoral far-se-á no ato de registro da chapa concorrente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ocorrendo empate nas votações da Comissão Eleitoral, o Presidente da Entidade terá voto de desempate.
PARÁGRAFO QUARTO – A comissão eleitoral será extinta:
- Com o decurso de prazo para recursos, após a apuração dos votos e anúncio oficial do resultado das eleições;
- Após a decisão final da Comissão Eleitoral a respeito das eventuais controvérsias que geraram os recursos;
- Com a posse da nova diretoria eleita.
SECÇÃO VI – DO REGISTRO DE CHAPAS
ART. 75 – O prazo para registro de chapas será de 03 (três) dias, contados do dia seguinte à data da publicação do aviso resumido do edital, conforme previsto no artigo 73, inciso III, do parágrafo segundo, deste Estatuto.
ART. 76 – O registro das chapas concorrentes ao pleito, far-se-á junto Secretaria do Sindicato, que fornecerá, no ato, recebido da documentação apresentada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do disposto no “caput’ deste artigo, a secretaria manterá um funcionário durante o período de experiência normal de, pelo menos, 5 (cinco) horas diárias, dedicado ao registro das chapas, atendimento aos interessados em obter maiores informações concernentes ao processo eleitoral e outras atividades afins.
ART. 77 – O requerimento de registro de chapa, assinado por qualquer dos candidatos que integram, será endereçada ao Presidente da Entidade Sindical, em duas vias e instruído com os seguintes documentos:
- Ficha de qualificação de cada um dos candidatos, em vias assinadas pelo próprio candidato, com firma reconhecida;
- Fotocópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, onde constem a qualificação civil, verso e anverso, e os contratos de trabalho que comprovem o tempo de atividade profissional na categoria representada pela Entidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – No ato da inscrição do registro da chapa, esta deverá indicar membro para compor a Comissão Eleitoral.
ART. 78 – Os candidatos serão registrados através de chapas, que conterão os nomes e Cargos de todos os concorrentes, considerando os cargos da Diretoria Executiva e os 6 (seis) componentes do Conselho Fiscal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será recusado o registro da chapa que não apresentar o número total de candidatos, considerados distintamente a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a Secretaria da Entidade Sindical notificará o interessado para que promova a regularização no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de recusa e impugnação do respectivo registro.
ART. 79 – No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do registro, o Sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante da candidatura e, no mesmo prazo, comunicará, por escrito, à empresa, o dia e a hora do pedido de registro da candidatura do seu empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os comprovantes individuais de candidatura, destinados aos candidatos, deverão ser pessoalmente recebidos na Secretaria do Sindicato.
ART. 80 – No encerramento de prazo para registro de chapas, a Secretaria da Entidade sindical providenciará a imediata lavratura de ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos titulares e suplentes, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se necessária, nesta mesma ocasião será constituída a Comissão Eleitoral e designado o seu Presidente, devendo ser composta nos termos do artigo 76, supra. Sua composição constará de ata elaborada conforme o presente Artigo.
ART. 81 – No prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do encerramento do prazo de registro Presidente da Entidade ou a Comissão Eleitoral, fará publicar a relação nominal das chapas registradas da mesma forma do edital de convocação, e declarará aberto o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para as eventuais impugnações.
ART. 82 – Ocorrendo a renúncia formal de candidato após o registro de chapa, o Presidente da Entidade ou a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de avisos na sede e subsedes, para conhecimento dos associados.
PARÁGRAFO ÚNICO – A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes poderão concorrer desde que os substituam num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da data de recebimento e publicação da referida renúncia, completando o quadro mínimo estabelecido no artigo 74, supra.
ART. 83 – Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapas, o Presidente da Entidade, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, providenciará nova convocação de eleição.
ART. 84 – A relação de associados em condição de votar será elaborada até 5 (cinco) dias antes das eleições e será, no mesmo prazo, afixada em local de fácil visualização na sede e subsedes do Sindicato, para consultas de todos os interessados, devendo ainda ser fornecida uma cópia ao representante de cada chapa inscrita, mediante requerimento endereçado ao Presidente da Entidade ou a Comissão Eleitoral, protocolado na Secretaria do Sindicato.
SECÇÃO VII – DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA
ART. 85 – O prazo para impugnação de candidaturas é de 5 (cinco) dias contados do dia seguinte à data de publicação da relação nominal das chapas registradas.
PARAGRAFO PRIMEIRO – A impugnação que somente poderá versar sobre causas de inelegibilidade previstas neste Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido a Comissão Eleitoral e entregue, contra recibo na Secretaria da Entidade Sindical, por associado em pleno, gozo de seus direitos Sindicais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No encerramento de prazo de impugnação, lavrar-se-á o competente termo de encerramento, em que serão consignadas as impugnações e os candidatos impugnados.
PARÁGRAFO TERCEIRO– Cientificado formalmente em 48 (quarenta e oito horas), o candidato impugnado terá prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar suas contrarrazões; instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação, até 3 (três) dias antes da realização das eleições.
PARÁGRAFO QUARTO – Acolhida a impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas:
- Fixação da decisão em quadros de avisos na sede e subsedes da Entidade, para conhecimento de todos os interessados;
- Notificação ao representante da chapa a qual integra o impugnado, definido aquele como o signatário de requerimento de inscrição ao processo eleitoral, mencionado o artigo 77, supra;
PARÁGRAFO QUINTO — Julgada improcedente a impugnação, o candidato concorrerá as eleições; se julgada procedente, não poderá concorrer.
PARÁGRAFO SEXTO – A chapa da qual fez parte o candidato impugnado por decisão da Comissão Eleitoral, poderá concorrer às eleições desde que complete o quadro mínimo estabelecido no artigo 74, supra, substituindo o candidato impugnado num prazo de 24 (vinte e quatro) horas da data da notificação da impugnação.
SECÇÃO VIII – DO VOTO
ART. 86 – O sigilo do voto será assegurado através das seguintes providências:
- Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
- Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
- Verificação da autenticidade da cédula única, à vista das rubricas dos membros da mesa coletora por ocasião de colaboração na urna;
- Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
ART. 87 – A cédula única deverá ser confeccionada em papel branco opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes, de forma que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fecha-la, e conter todos os componentes das chapas registradas, na sua ordem de registro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 1 (um) obedecendo a ordem de registro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – É tolerada a designação das chapas por nome de fantasia, para efeito de divulgação; esta denominação, entretanto, não constará nas cédulas de votação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As cédulas conterão os nomes dos candidatos aos sargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
SECÇÃO IX -DA SESSÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO
ART. 88 – As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um coordenador e mesários, indicados pelas chapas concorrentes e designadas pelo Presidente da Entidade ou pela Comissão Eleitoral, até 5 (cinco) dias antes da eleição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Cada chapa concorrente fornecerá ao Presidente da Entidade ou a Comissão Eleitoral um rol de nomes de pessoas idôneas para a composição das mesas coletoras, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias em relação a data de realização da eleição.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A falta de indicação de nomes conforme exposto no parágrafo anterior ou indicação em número insuficiente para o número total de mesas coletoras, não poderá ensejar reclamação de disparidade na composição das mesas, por parte da chapa faltosa.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Poderão ser instaladas mesas coletoras na sede e subsedes da entidade e nos locais de trabalho, além de mesas coletoras itinerantes que percorrerão itinerários pré-estabelecidos, a juízo do Presidente da Entidade ou da Comissão Eleitoral.
PARÁGRAFO QUARTO – Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por um fiscal designado pelas chapas concorrentes, ou escolhidos entre os associados, ou nomeados pela diretoria do sindicato, na proporção de um fiscal por chapa registrada.
PARÁGRAFO QUINTO – Caso na saída da urna não estejam presentes todos os fiscais das chapas concorrentes a mesa coletora se instalará e sairá com o número de fiscais presentes no momento;
ART. 89 – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
- Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo Grau, inclusive;
ART. 90 – Os mesários substituirão o coordenador da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral,
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura dos trabalhos, durante e no encerramento da votação, salvo de força maior.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário e, na falta ou impedimento deste, o segundo mesário, e assim sucessivamente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As chapas concorrentes poderão designar, ‘ad hoc’, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completar a mesa coletora.
ART. 91 – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nenhuma pessoa estranha a direção da mesa coletora poderá interferir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
ART. 92 – Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração de 6 (seis) horas, pelo menos, observados sempre os horários de início e de encerramento previstos no edital de convocação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado os eleitores constantes da folha de votação correspondente.
ART. 93 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação á, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo coordenador e mesário e, após assinalar a sua preferência na cabine indevassável, a depositará na una receptora devidamente dobrada para a garantia do sigilo do voto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na folha de votantes assinando a seu rogo um dos mesários.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada á mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar a cabine indevassável e a trazer o seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme determinado será impedido de votar, anotando-se a ocorrência na ata.
ART. 94 – Os eleitores cujos votos foram impugnados e os associados que não constarem da lista de votantes, comprovando a sua condição de voto, assinarão lista própria, votando em separado.
PARÁGRAFO ÚNICO – O voto em separado será tomado da seguinte forma:
- O coordenador da mesa coletora entregará ao eleitor envelope apropriado, opaco, para que este, na presença dos mesários, nele deposite a cédula que assinalou a sua preferência, colando o envelope;
- Coordenador da mesa coletora fornecerá ao eleitor um sobre envelope (outro envelope) previamente anotado na parte externa, frontal do mesmo, o nome do Eleitor e o seu local de trabalho, número da matrícula sindical e da empresa, bem como as razões do voto em separado, para posterior decisão do presidente da sessão de apuração.
ART. 95 – São documentos hábeis para a identificação do eleitor:
- A carteira de associado do Sindicato – Identidade Sindical;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
- Carteira de Identidade;
- Certificado de Reservista;
- Identificação Funcional da Empresa, desde que contenha fotografia e assinatura do portador;
ART. 96 – Á hora determinada no edital para o encerramento da votação, em havendo no recinto eleitores a votar, serão estes convidados, em voz alta, a fazerem entrega aos mesários de seus respectivos documentos de identificação prosseguindo os trabalhos até que vote o último destes eleitores. Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Encerrados os trabalhos de votação a urna serão lacrados com aposição de tiras de papel gomado, rubricados pelo coordenador da mesa coletora, pelos mesários e pelos fiscais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O coordenador providenciará a lavratura da ata correspondente, que será também pelos mesários e fiscais, registrando-se a data e horários de início e encerramento dos trabalhos, total de votantes e de associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – No interregno entre o encerramento da votação e a entrega da urna ao presidente da sessão de apuração, a mesma ficará sob guarda e responsabilidade do coordenador da mesa coletora. Havendo necessidade de transporte, este será providenciado pelo coordenador da mesa, o qual poderá ser acompanhado pelos fiscais das chapas concorrentes, se estes entenderem ser convenientes.
SECÇÃO X – DA SESSÃO ELEITORAL DA APURAÇÃO DOS VOTOS
ART. 97 – A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato ou em outro local apropriado, sob a presidência de pessoa de notória idoneidade, designada pelo Presidente da Entidade ou pela Comissão Eleitoral. O presidente da Sessão de Apuração receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A mesa apuradora de votos será composta por escrutinadores indicados pelo Presidente da Sessão Eleitoral, ficando assegurado o acompanhamento dos trabalhos por fiscais, designados na proporção de um por Chapa e por mesa escrutinadora.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Presidente da Sessão de Apuração verificará, pela lista de votantes, se o ‘quórum’ previsto no artigo 104, infra, foi atingido, procedendo, caso afirmativo, a abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas. Ao mesmo tempo, procederá a leitura de cada uma das mesas coletoras correspondentes e decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos tomados em separado, à vista das razões que os determinaram, conforme se consignou nos envelopes.
ART. 98 – Na contagem das cédulas de cada urna, o Presidente da Sessão Apuradora verificará se o número de cédulas coincide com a lista de votantes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a lista, far-se-á a apuração.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos a chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que este número seja inferior a diferença entre as duas chapas mais votadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se o excesso de votos for igual ou superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
ART. 99 – Finda a apuração, o Presidente da Sessão de Apuração proclamará eleita a chapa que obtiver maioria simples de votos em relação às demais chapas concorrentes, e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A ata mencionará obrigatoriamente:
- Dia e hora de abertura e encerramento dos trabalhos de apuração;
- Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos coordenadores, mesários e fiscais;
- resultado de cada uma apurada, especificando-se o número de votantes, cédulas apuradas, votos em separado, votos atribuídos a cada uma das chapas concorrentes, votos em branco e votos nulos;
- Número total de eleitores que votaram;
- Resultado geral da apuração;
- Proclamação da chapa eleita.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A ata será assinada pelo Presidente da Sessão de Apuração, pelos escrutinadores e pelos fiscais designados para o acompanhamento da apuração.
ART. 100 – Se a hipotética validação dos votos encontrados nas urnas, eventualmente anulados, for suficiente para alterar o resultado da eleição, não haverá proclamação de chapa eleita pelo Presidente da Sessão de Apuração, cabendo a Comissão Eleitoral providenciar a realização de novas eleições, apenas e tão somente nas mesas coletoras que tiverem as suas urnas anuladas, num prazo de 5 (cinco) dias.
ART. 101 – Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas empatadas.
ART. 102 – A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas Apuradas permanecerão sob a guarda do Presidente da Sessão de Apuração, até 30 (trinta) dias após a proclamação final do resultado da eleição.
ART. 103 – O Presidente da Entidade ou a Comissão Eleitoral deverá comunicar, por escrito, às empresa cujos quadros de empregados estiverem vinculados ao Sindicato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o resultado das eleições bem como a data de posse dos dirigentes eleitos.
SECÇÃO XI – DO QUÓRUM
ART. 104 – A eleição do Sindicato só terá validade se participarem da votação mais da metade dos associados com direito e capacidade para votar. Não sendo obtido o quórum’, o Presidente da Sessão Apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e envelopes dos votos tomados em separado, sem os contar ou abrir, notificando em seguida o Presidente da Entidade ou Comissão Eleitoral, a fim de promover a eleição em seguida votação, nos termos do edital.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A nova eleição será válida se dela tomarem parte mais de 40% (quarenta por cento) dos associados com direito e capacidade para votar, observadas as mesmas formalidades da primeira. Não sendo, ainda, atingido o ‘quórum’, o Presidente da Sessão de Apuração notificará, novamente, o Presidente da Entidade ou Comissão Eleitoral para que esta promova a terceira e última versão do processo eleitoral.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A terceira eleição dependerá para sua validade, de um ‘quórum’ de mais de 30% (trinta por cento) dos eleitores com direito e capacidade para votar, observadas, em sua realização as mesmas formalidades das anteriores.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, supra, deste artigo, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer às subsequentes.
PARÁGRAFO QUARTO – Só poderão da eleição em segunda e terceira convocação os eleitores que se encontravam em condições de exercer o voto na primeira convocação.
PARÁGRAFO QUINTO – Este artigo não se aplica nos casos de uma única chapa inscrita, onde a votação poderá se dar por aclamação em assembléia.
SECÇÃO XII – DA VACÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
ART. 105 – Não sendo atingido o ‘quórum’ em terceiro e último escrutínio, o Presidente da Entidade ou Comissão Eleitoral fará convocar a Assembleia Geral, que declarará a vacância da administração a partir do término do mandato dos membros em exercício e elegerá uma Comissão Diretiva Provisória e um Conselho Fiscal para suceder aos diretores com mandato a findar, realizando-se nova eleição dentro do prazo de 6 (seis) meses.
ART. 106 – No caso de haver apenas uma chapa registrada para concorrer às eleições, o ‘quórum’ de comparecimento dos eleitores previstos no artigo 106 e respectivos parágrafos, será considerado pela metade.
SECÇÃO XIII – DA ANULAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
ART. 107 – Será anulada a urna ou a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado;
- Que foi realizada em dia, hora e locais diversos dos designados no edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que haja votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
- Que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto;
- Que ocorreu fraude ou vício que comprometa sua legitimidade, importando em prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
PARÁGRAFO ÚNICO – A anulação de voto não implicará na anulação da urna em que ocorrência se verificar; de igual forma, a anulação de urna não implicará na anulação da eleição.
ART. 108 – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem dela aproveitará o seu responsável.
ART. 109 – Anuladas as eleições, outras serão realizadas no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão anulatória; expirando o mandato dos diretores da gestão finda, no interregno, o mesmo será automaticamente prorrogado até que sejam proclamados os resultados da nova eleição.
SECÇÃO XIV – DO MATERIAL ELEITORAL
ART. 110 – Ao Presidente da Entidade ou a Comissão Eleitoral incube zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, em duas vias, constituída a primeira pelos documentos originais. São peças essenciais do processo eleitora:
- Edital e folha do jornal onde foi publicado o aviso resumido da convocação da Eleição;
- Requerimento dos registros de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;
- Ata do encerramento das inscrições e constituição da Comissão Eleitoral;
- Exemplar do jornal que publicou a relação das chapas registradas;
- Cópia dos expedientes relativos a composição das mesas eleitorais;
- Relação dos associados em condições de votar;
- Listas de votação;
- Atas das seções eleitorais de votação;
- Ata da sessão de apuração dos votos;
- Exemplar da cédula única de votação;
- Cópias das impugnações e dos recursos e respectivas contrarrazões;
- Comunicações oficiais das decisões exaradas pela Comissão Eleitoral.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na Secretaria do Sindicato, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
SECÇÃO XV-DOS RECURSOS
ART. 111 -O prazo para interposição de recursos será de 03 (três) dias contados da data final de realização do pleito, devendo ser endereçados ao Presidente da Entidade ou a Comissão Eleitoral.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Os recursos poderão por qualquer associado, no gozo de seus direitos sociais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os recursos e os documento de prova que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias, contra recibo, na Secretaria da Entidade Sindical, e juntando os originais a primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham serão entregues, também contra recibo, em 24 (vinte e quatro) horas ao recorrido, que terá um prazo de 5 (cinco) dias para oferecer as suas contrarrazões.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as Contrarrazões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá, em 5 (cinco) dias, sobre a sua procedência ou não.
ART. 112 – O recurso não suspende a posse dos eleitos, salvo se provido antes da Posse.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato Eleito, o seu provimento não implicará na suspensão da posse das demais e, a sua ausência na composição da Diretoria será processada conforma previsto no artigo 59 e parágrafos, supra, deste Estatuto.
SECÇÃO XVI – DOS PRAZOS
ART. 113 – Todos os prazos referidos neste Capítulo considerados, excluindo o dia da publicação ou notificação e incluído o dia de vencimento, que será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, se coincidir com sábado, domingo ou feriado.
SECÇÃO XVII – DA POSSE DA NOVA DIRETORIA
ART. 114 – A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior, inclusive quando aos delegados representantes junto à Federação e à Confederação, cujos mandatos são coincidentes o com os da diretoria da entidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Sindicato, se filiado à federação e a confederação, terá 2 (dois) delegados e igual número de suplentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os delegados mencionados no ‘caput’ poderão ser os próprios diretores, não existindo proibição de cumulação de cargo de diretor e Delegado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A posse da nova diretoria eleita poderá ser antecipada, caso a diretoria em gestão esteja de acordo.
ART. 115 – Após a posse, o novo Presidente da Entidade comunicará às empresas e aos diversos Sindicatos por afinidade, a nova composição da Diretoria.
ART. 116 – Os membros da diretoria, eleitos e empossados nos cargos respectivos, durante o mandato, poderão ter seus cargos permutados por:
- Motivo de doença que impossibilite o integral cumprimento das atribuições do Cargo;
- Inadaptação comprovada no exercício do cargo para o qual foi eleito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em qualquer hipótese prevista neste artigo, o substituído será investido no cargo de seu substituto;
PARÁGRAFO SEGUNDO – A permuta prevista neste artigo somente se efetivará se aprovada pela diretoria.
ART. 117 – Havendo renúncia, destituição ou qualquer outra forma de vacância de Cargo na diretoria ou no conselho fiscal, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste estatuto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Achando-se esgotada a lista de substitutos legais, serão convocados os suplentes, convocação está de competência do Presidente da entidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Achando-se esgotada a lista de suplentes, á diretoria competirá a indicação de qualquer integrante da categoria profissional, respeitadas as restrições estabelecidas pelo presente Estatuto, para ocupar o cargo, indicação esta que terá caráter provisório e precário, efetivando-se após a aprovação pela Assembleia Geral.
TÍTULO III DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO
CAPÍTULO DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
SECÇÃO I – DO ORÇAMENTO
ART. 118 – O Plano Orçamentário Anual — POA – elaborado pelo Diretor de Finanças e aprovado pela Diretoria Executiva, definirá a aplicação dos recursos disponíveis da Entidade visando a realização dos interesses da categoria representada e a sustentação de suas lutas.
ART. 119 – A previsão de receita e despesas, incluída no Plano Orçamentário, conterá obrigatoriamente dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes:
- Campanhas salariais e negociações coletivas, inclusive extemporâneas;
- Defesa da liberdade e autonomia sindicais;
- Divulgação das iniciativas do Sindicato;
- Estruturação material da Entidade;
- Utilização racional de seus recursos humanos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A dotação orçamentária específica para a estruturação material da Entidade abrangerá o conjunto de meios destinados a efetivar a organização e o apoio, direto e indireto, às deliberações e definições programáticas da categoria a da estrutura orgânica do Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A dotação orçamentária especifica para a utilização racional dos recursos humanos abrangerá as despesas pertinentes à valorização, treinamento e aperfeiçoamento dos profissionais contratados pela Entidade.
ART. 120 – O Plano Orçamentário Anual – POA, referente ao exercício anual seguinte, terá aprovação pela Assembleia Geral da categoria, especialmente convocada para este fim, que ocorrer até o dia 31 (trinta e um) de julho de cada Ano.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não estarão sujeitos à aprovação da Assembleia Geral da categoria, podendo ser efetivados mediante ato deliberativo da Diretoria Executiva, os ajustes correspondentes a atualização monetária decorrente do processo inflacionário.
SECÇÃO II – DO PATRIMÔNIO
ART. 121 – O patrimônio do Sindicato constitui-se:
- Das contribuições daqueles que participam da categoria representada, conforme as disposições deste Estatuto;
- Das contribuições dos associados, conforme as disposições deste Estatuto;
- Das doações e legados;
- Dos bens e valores adquiridos e das rendas produzidas pelos mesmos;
- De alugueres de imóveis e de juros de títulos e de depósitos;
- Dos direitos patrimoniais e outros, decorrentes da celebração de contratos;
- Das multas e de outras rendas eventuais.
ART. 122 – Os bens imóveis que constituem o patrimônio da Entidade serão individualizados e identificados através de meio próprio possibilitar o controle do uso e conservação do mesmo.
ART. 123 – Para a alimentação, locação ou aquisição de bens imóveis, o Sindicato realizará avaliação prévia, a qual poderá ser contratada junto à organização legalmente habilitada para esse fim.
PARÁGRAFO ÚNICO – A venda de bem imóvel dependerá de prévia aprovação da Assembleia Geral da categoria, especialmente convocada para essa finalidade.
ART. 124 – O dirigente, empregado ou associado da Entidade que produzir dano Patrimonial, culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo, além de incorrer nas sanções previstas neste Estatuto.
ART. 125 – Os bens patrimoniais do Sindicato não respondem por execuções resultantes de multas eventualmente impostas à Entidade, em razão de Dissídio Coletivo de Trabalho.
SECÇÃO III – OUTRAS DISPOSIÇÕES
ART. 126 – As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na lei e na Sistemática normativa vigente
ART. 127 – Os balanços Financeiro e Patrimonial serão submetidos á Assembleia Geral nos termos previstos no presente Estatuto.
ART. 128 – Na hipótese de algum membro da Diretoria não ser liberado com remuneração garantida pelo seu empregador, para o exercício do mandato em período integral, poderá a Diretoria Executiva decidir pela sua liberação, bem como sobre a forma e o respectivo pagamento de sua remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso algum membro da Diretoria, na condição de aposentado e, que exercício do mandato implique abandonar qualquer outra atividade remunerada que esteja desenvolvendo fora da atividade sindical, poderá a Diretoria Executiva decidir sobre o pagamento de uma remuneração.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 129 – Em caso de fusão ou dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação Expressa da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim e observado o ‘quórum’ de 50% mais um (cinquenta por cento mais um dos associados quites com suas obrigações financeiras perante a Entidade, em primeira convocação e com qualquer número de associados presentes em segunda convocação, decidirão sobre a destinação do seu patrimônio.
ART. 130 – Em razão do Sindicato da água e Esgoto de Londrina e Região-SINDAEL ter sua origem no desmembramento do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Londrina – STIUL, e da impossibilidade atual em realizar a partilha fica convencionado que continuará a desfrutar do patrimônio atual deste, a saber: Bens Imóveis – Colônia de Férias no litoral do Paraná, na cidade de Matinhos; Duas Salas Comerciais no Edifício Tokio, em Londrina; Prédio da Sede, em Londrina;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A utilização em condomínio dos bens patrimoniais implica no rateio proporcional das despesas realizadas na manutenção, conservação e benfeitorias pelas duas Entidades Sindicais, na forma de contrato e regulamento a ser estabelecido entre as partes.
ART. 131 – Eventuais alterações ao presente Estatuto, no todo ou em parte, poderão ser procedidas através de Assembleia Geral, convocada especialmente para esta finalidade, desde que aprovadas pela maioria simples dos associados presentes com direito e capacidade de exercício do voto.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os efeitos deste artigo será exigido um ‘quórum’ de 1/6 (um sexto) dos associados, quites com suas obrigações financeiras, em primeira convocação da Assembleia, realizando-se a segunda convocação com qualquer número de associados presentes, com intervalo de pelo menos 30 (trinta) minutos.
Londrina 26 de março de 2021.