🍽️Ticket da Sanepar💧: Tem natureza salarial?💵

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Como é de conhecimento de todos o SINDAEL propôs ação judicial para incorporação do vale alimentação como parcela salarial. A sentença transitada em julgado reconheceu que para os trabalhadores contratados até 1996 o vale alimentação tem caráter salarial.

A sistemática utilizada pela Sanepar realmente confunde o trabalhador pois o valor do Vale Alimentação entra em Holerite para cálculo de reflexos e cobrança de impostos e depois o valor é abatido ao final.

A sentença garantiu que o vale ticket tem caráter salarial e por isso gera reflexo nas seguintes verbas:

a) Salário;

b) férias;

c) 13º salário;

d) horas extras;

e) jornada de sobreaviso;

f) FGTS;

g) triênio-anuênio;

h) periculosidade, entre outros.

Por esse motivo o valor é incluído no holerite para calcular os rendimentos, e por isso os trabalhadores irão receber as diferenças salariais no processo judicial. Lembrando que cada trabalhador terá um valor diferente.

Depois de calculados os rendimentos são calculados os impostos, como é de conhecimento o valor entra na base de cálculo do Imposto de Renda e INSS. Este valor gera o benefício de que o valor do Ticket será usado no cálculo da aposentadoria concedida pelo INSS, auxílio doença ou outro benefício previdenciário.

Os trabalhadores que já haviam se aposentado podem incluir o valor do Ticket no cálculo da aposentadoria. Realizados os créditos e descontos (impostos) a SANEPAR retira o valor do holerite e concede o crédito do ticket em cartão apartado, é por isso que fica este entra e sai.

Para os empregados que já estão contemplados na ação do Sindael basta aguardar a execução e cálculos, os demais podem procurar os advogados do Sindael ou qualquer outro advogado para ajuizarem o processo.

Justiça federal fixa tese sobre natureza salarial do auxílio-alimentação

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) proferiu recentemente, durante sessão ordinária de julgamento, o deferimento ao pedido de uniformização sobre a natureza salarial do auxílio-alimentação, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:

“I) Anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, a popularmente denominada reforma trabalhista, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou ticket refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração e constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);

II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.467/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do artigo 467 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador” — Tema 244.

O entendimento considera que, a partir da edição da Lei n. 13.467/2017, a qual atribuiu nova redação ao § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), somente na hipótese do pagamento do auxílio-alimentação em espécie configura a integração da verba a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, tenha a empresa aderido ou não ao PAT.

Comments
  • Estão dando um “tiro no pé”, se reconhecer o vale alimentação como verba salarial, os empregados serão tributados com mais imposto de renda e com retenção de INSS maior até o limite do teto. Acham isso vantagem? Essa tese que estão defendendo não vai duram muito e logo a RFB e INSS vão conseguir tributar. Cuidado pra não prejudicar ainda mais quem deveria ser defendido para obtenção de vantagens e não de desvantagens. Vale alimentação é limpo, somente uma pequena contribuição para dar característica do programa alimentação.

  • Eu creio que vamos entrar em desvantagem assim como foi com tiket lanche que todo mundo esqueceu assim como o vale refeição fim de ano e outros incluído no salario

  • Aqui em Recife eu ganho esse processo e são valores bem atrativos para o aposentado. Além disso eu mexo nos Correios-Pe, Al, RN, no DF e, pois sou advogado da FENTEC para a matéria. Urbanitarios de Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte também fazem esse processo comigo. Qualquer dúvida, 81.989922430. O Obrigação de Recolhimento é do INSS e já passou-se o prazo para lançamento. Mesmo assim, que suporta os prejuízos são os responsáveis tributários previsto na legislação que no caso são as empresas estatais.

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