💧Sanepar: Desastre total reunião sobre o Home Office💻❗.
As leis trabalhistas são bem claras, e não é preciso muito entendimento para saber o que pode e o que não pode.
O home office, ou teletrabalho é regulamentado pela Lei 13.467/2017 da CLT, que em seu Art. 75-C, é bem claro quando diz que a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
Também no Art. 75-D, diz que as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Já no Art. 75-E, diz que o empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Causa estranheza a este sindicato a Sanepar desconhecer a CLT, em reunião virtual para tentar chegarmos um acordo sobre o home office, a companhia demonstrou desconhecimento da legislação.
A companhia foi bem clara quando disse que até o momento não houve suporte ao trabalhador em nenhum quesito, nem em equipamentos, nem financeiramente tampouco psicologicamente, o que é um grave desrespeito a lei, limitando-se a apenas dizer que se o trabalhador questionar ou pedir, fornece os equipamentos necessários.
Basicamente, e de forma simples: A Sanepar economizou muito dinheiro na pandemia com o home-office, e em contrapartida, o trabalhador está pagando estes gastos.
É cômodo trabalhar de casa? Claro que sim. Mas algum trabalhador pediu para estar em casa? Algum trabalhador tem culpa por ter idade avançada ou comorbidades? Claro que não.
É desleal jogar a conta nas costas dos trabalhadores. Pior ainda é a Sanepar dizer que o trabalhador está economizando sem apresentar dados, apenas suposições.
E muito pior ainda é querer colocar os trabalhador uns contra os outros, o jurídico da companha foi bem claro: “se eu pagar para quem está em home office, como ficarão os que não estão?, geraria um clima ruim na companhia”, isto está claro que se caracteriza como assédio moral, colocando um trabalhador contra o outro em um momento que pedimos união e respeito.
Queremos justiça! E que a justiça faça valer o princípio da alteridade, previsto no art. 2º da CLT, que determina que o empregador tem a obrigação de custear as despesas de seu negócio. Por isso, o empregado que exerça teletrabalho, e é óbvio que há custos para o desempenho da sua atividade, devem ser ressarcidos pela Sanepar.
Assim, o Sindael rejeitou a vergonhosa proposta da Sanepar, que na verdade não fo proposta alguma, servindo apenas para retardar o julgamento.
Aguardamos a audiência no próximo mês.