MP 1045: O fim do trabalho como conhecemos.

Mp copia

O texto da MP 1045 retira direitos trabalhistas, reduz o valor dos salários, dificulta acesso gratuito à Justiça do Trabalho e a atuação sindical, que luta pelos direitos da classe trabalhadora.

Votada no último dia 10 de agosto, a Medida Provisória (MP) 1045/21 foi aprovada pela Câmara dos Deputados em seu texto substitutivo ao apresentado inicialmente pelo deputado Christino Aureo (PP-RJ).

Aguardando a aprovação do Senado, a medida representa de forma direta o desmonte dos direitos trabalhistas, autorizando a suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução proporcional da jornada e do salário, embora institua o Novo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Novo BEm). Justamente por conta da sobreposição de suas desvantagens aos trabalhadores brasileiros, é de se esperar que a MP seja reprovada pelo Senado.

É possível dizer que o projeto se esconde sob a justificativa de que os facilitadores na contratação impulsionarão a retomada na crescente de empregos no país, no entanto, em 2017 a mesma justificativa foi utilizada para buscar a aprovação da Reforma Trabalhista que, naquela época, nenhuma relação tinha com a crise de saúde pública existente no país. Como consequência de seu possível avanço pode-se esperar apenas o sucateamento da mão de obra jovem do país.

A deterioração das conquistas da CLT é tanta, que o texto votado da reforma propõe a instituição do Requip (Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva), modalidade de trabalho sem carteira assinada, com escassos benefícios ao trabalhador, na qual o mesmo recebe apenas uma bolsa auxílio, vale-transporte e curso de qualificação. Esse trabalhador, por sua vez, perde direitos essenciais como o recesso de 30 dias, 13° salário, adicional de férias e contribuição no INSS.

De forma geral, são três os principais erros apresentados pela MP. O primeiro deles, o ataque indireto aos sindicatos, visto que o desvincula das negociações, tornando-as diretas entre empregador e empregado e ignorando a necessidade da formulação de consensos coletivos.

O segundo, mas não menos importante, é a forma de contratação do Requip, que salta aos olhos a mitigação de direitos. Pode-se chamar de garantia de emprego a criação de uma regra trabalhista onde se autoriza que o trabalhador receba valor menor que o salário mínimo e ainda bonifica corporações por isso?

Por fim, a contratação pelo PRIORE (Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego), destinada a jovens de 18 a 29 anos e pessoas com idade igual ou superior a 55 anos, sem vínculo formal por mais de 12 meses, onde o trabalhador não terá direito a 50% dos salários devidos no caso de demissão do emprego antes do prazo de vigência estipulado no contrato.

Além disso, o valor do salário pago não poderá ultrapassar dois mínimos, a multa sobre o FGTS cai de 40% para 20% e as alíquotas depositadas no Fundo caem de 8% para até 2% (no caso de microempresas), 4% (empresas de pequeno porte) e 6% (demais empresas), permitindo que empresas contratem até 25% do seu quadro funcional neste modelo.

Sem sombra de dúvidas, a reforma é reflexo de uma crescente perda de direitos trabalhistas sob a justificativa de que é necessária, a fim de fomentar a economia e aumentar o número de empregos. A MP 1045/21 não passa de mais uma tentativa do Estado de assumir o papel de bom moço, em benefício da população, enquanto aproveita para mitigar direitos conquistados a duras penas, em benefício dos patrões.

Com informações: Migalhas

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