Home-office: Periculosidade X insalubridade.

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Uma boa vontade, e a forma ferrenha de defender os ideais feita por si só, sem estudos e sem reflexão pode piorar a situação. Uma palavra escrita de forma errada pode por a perder todo um trabalho de interlocução e compreensão dos fatos.

Dito isto, vamos aos fatos dos trabalhadores da Sanepar.

No ultimo dia 21 de janeiro este sindicato foi comunicado pela empresa que os adicionais de insalubridade e periculosidade seriam suspensos para os trabalhadores que atuam de forma remota, o chamado home-office.

A insalubridade é regulada pelos artigos 189 a 192 da CLT e pela NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e a periculosidade é definida pelos artigos 193 a 196 da CLT e pela NR nº 16 do TEM, benefícios estes (que na verdade não é benefício, e sim o trabalhador vende a sua saúde ou se coloca em risco para dar lucros a empresa), são obrigatórios e estendidos a trabalhadores que atuam em situações, que podem ser nocivas à saúde ou à vida.

Qualquer leigo no assunto entenderia (assim espero), que se um trabalhador não está em ambiente que NÃO COLOCA EM RISCO SUA SAÚDE OU À SUA VIDA, é improvável que esse recurso seja pago pela empresa.

Ainda assim há juristas que entendem que este valor deva ser pago, para eles os adicionais de insalubridade ou periculosidade representam compensação pelos danos à saúde, e risco à vida que a atividade desempenhada pelo servidor lhe impõe, em razão de sua atuação AO LONGO DO TEMPO E NÃO POR MOMENTOS ESPECÍFICOS. Por esse motivo, são pagos nas férias e durante o gozo de licença prêmio.

Este é um dos pontos, que no momento correto debateremos, pois uma das estratégias do Sindael é ajuizar tal tema.

Com os Saneparianos em home-office, a empresa tem tido por óbvio alguma economia, relativos a custos nos postos de trabalho e/ou manutenção de equipamentos.

Mas a Sanepar não está isenta de sua responsabilidade. E aqui segue o que o Sindael está fazendo.

Home-office não é terra sem LEI, há diversas obrigações da empresa, uma delas é o reembolso de despesas no home office.

No art. 2 da CLT há o princípio de alteridade, onde estabelece que os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao empregado, na prática não pode a Sanepar obrigar o trabalhador custear as despesas de seu negócio, explicando: tanto no modelo convencional, quanto no trabalho home office a empresa arca com os gastos que o empregado passe a ter para desempenhar sua atividade profissional.

Este gasto com trabalho home office é toda e qualquer despesa acrescida para desempenhar a atividade que exerce para a empresa, como exemplo o uso de dados de internet, energia, etc. A lei flexibiliza a questão do custeamento desses gastos e não impõe nenhuma diretriz rígida a ser seguida pela empresa

Dada a delicadeza do assunto, e da dificuldade em se calcular exatamente estes valores, o Sindael está em contato com a empresa a fim de chegar a um consenso para solucionar este problema sem empurrar para o trabalhador os custos de trabalhar para a empresa.

O Sindael pede a compreensão e entendimento dos trabalhadores. Pautamos pelo bom senso, dialogo e tratamento respeitoso, vale lembrar ainda que CONTINUAMOS EM ESTADO DE GREVE!

Aguarde.

Juntos somos fortes.

Juntos.

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