Esclarecimentos: Boatos sobre retirada de patrocínio da Sanepar no FusanPrev
Confira a nota de Esclarecimento emitida pela FUSAN
Em atenção as questões tratadas na ata da reunião conjunta da ASSEPAN, Nova AAPC, APC e ASSESA, que está circulando pelas redes sociais, informa-se que a Resolução CNPC n.º 53 de 10/03/22 não alterou as regras de retirada de patrocínio ou de rescisão unilateral de convênio de adesão que já estavam especificadas nas Leis Complementares 108 e 109 de 2001, apenas detalhou de forma mais clara como o processo deve ocorrer, reforçando a segurança de todos os envolvidos, principalmente dos participantes e assistidos.
Desta forma, observa-se que não ocorreu aumento de risco ou a perda de direitos para os participantes e assistidos dos planos de previdência complementar.
Destaca-se que não existe nenhuma proposta, processo ou estudo de retirada do patrocínio da Sanepar para o FusanPrev em curso ou em análise.
No texto da ata da reunião conjunta foi informado que o FusanPrev é entendido como um plano na modalidade de Contribuição Definida -CD o que está incorreto.
O FusanPrev é um plano de Contribuição Variável (CV), que é de Contribuição Definida (CD), em sua fase de pagamento de contribuições e de Benefício Definido (BD), em sua fase de pagamento de benefícios, semelhante ao plano da Fundação Copel, que foi mencionado na ata.
Entenda a Resolução CNPC n.º 53
Publicada em 10 de março de 2022, a Resolução CNPC n.º 53 dispõe sobre “a retirada de patrocínio e a rescisão unilateral de convênio de adesão no âmbito do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar”. Assim, a citada resolução formaliza a definição das regras que uma empresa que patrocina plano(s) de previdência complementar deve cumprir para pleitear sua saída como patrocinadora, caso tenha interesse.
Embora a resolução seja recente, ela apenas regula uma possibilidade que já existe há muito tempo: a possibilidade de retirada de patrocínio.
O Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) tem como atribuição regular o sistema de Previdência Complementar. E, como sabemos, o sistema está previsto na Constituição Federal, em seu artigo 202. Em decorrência desse artigo da CF, duas leis complementares, a 108/2001 e a 109/2001 foram sancionadas pelo Congresso Nacional para dar corpo ao sistema tanto na área pública quanto na área privada.
Assim, a nova Resolução CNPC 53/22 regula e explicita o que está definido no artigo 25 da Lei 109/2001 que diz:
“Art. 25. O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a extinção de plano de benefícios ou a retirada de patrocínio, ficando os patrocinadores e instituidores obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, até a data da retirada ou extinção do plano.”
Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, a situação de solvência econômico-financeira e atuarial da entidade deverá ser atestada por profissional devidamente habilitado, cujos relatórios serão encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador.”
A resolução CNPC 53/22 entrará em vigor em 1º de outubro de 2022 e, caso haja interesse em habilitar a retirada do patrocínio, as empresas deverão seguir a citada resolução. No entanto, não há determinação de que as patrocinadoras retirem suas participações dos planos de previdência.
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