Clausula ilegal impede votação do ACT do teletrabalho.

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Muitos trabalhadores que estão em situação de teletrabalho tem nos questionado a respeito de colocar ou não a proposta de ACT do teletrabalho para apreciação da categoria.

Sempre quando falamos sobre isso é importante lembrar que o Sindael está desde o fim de 2020 tentando exaustivamente a regulamentação deste formato de trabalho, e sempre fomos ignorados pela Companhia.

Como entidade Sindical, não podemos atuar no formato de “você finge que fiscaliza, e nós fingimos que cumprimos a legislação”. O Sindael JAMAIS abrirá mão de direitos de trabalhadores, não importa se é um ou se são mil trabalhadores.

Temos convicção de que os direitos trabalhistas não são renunciáveis! Do contrário, em situação de pressão por parte do empregador, neste caso a Sanepar, onde mais de uma vez recebemos denúncias de assedio moral, facilmente o empregado abriria mão dos direitos dos quais, livremente não abdicaria.

A Sanepar, após tanto tempo de má administração por parte de seus gestores, que claramente infringiram a lei ao não legalizar o teletrabalho em momento oportuno, vindo a só fazer isto após ajuizamento por parte do Sindael, tenta enfiar goela abaixo da entidade um “perdão” das dívidas acumuladas do teletrabalho desde o início da pandemia.

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Seguindo o caminho dos piores legisladores, assim como fez o Governador do Paraná ao inserir maldosamente o fim da igualdade da divisão do PPR em um projeto de lei totalmente estranho aos trabalhadores, a Sanepar inseriu no ACT , o parágrafo sexto: “A Sanepar não arcará com qualquer outra despesa que seja decorrente do teletrabalho ou por consequência deste, ficando a cargo do empregado. Inclusive, eventuais despesas decorrentes do período da pandemia da Covid-19, a que título for, até a assinatura deste acordo”.

E pior ainda, em ofício encaminhado a entidade de identificação CA 73/2021-DA, assinado por Thiago Semicek Gerente de Gestão de Pessoas e Priscila Marchini Brunetta Diretora Administrativa reiteram a ilegalidade da clausula, ao encerrarem o mesmo com a frase: “A proposta da Sanepar referente ao teletrabalho fica condicionada à quitação/renúncia de ações trabalhistas relativas ao período do home office durante a pandemia da Covid-19”.

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Fato este que não podemos fazer pois temos uma ação judicial pedindo a indenização dos trabalhadores que arcaram com despesas que são de responsabilidade da Sanepar, e legalmente a luz do art. 9º da CLT os acordos coletivos: “Serão nulos de pleno direito aos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

O Sindael encaminhou oficio a Companhia solicitando a retirada desta clausula, para assim colocar em apreciação pelos trabalhadores o ACT do home office.

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